TJSP - 1002301-81.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/06/2024.
-
24/05/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/11/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eric Trimboli Teixeira (OAB 260734/SP), Bruno de Paula Mattos (OAB 399951/SP) Processo 1002301-81.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ricchelli Jonatan Irene de Faria - Reqdo: Daiane Lima Zaramello de Faria - Vistos em saneador.
Trata-se de pedido de divórcio litigioso, cumulado com regulamentação de guarda, regime de visitas e fixação de alimentos ao filho menor.
Observo que as partes celebraram acordo em sessão de conciliação realizada no CEJUSC (págs.274/275), quanto ao divórcio, renunciando aos alimentos entre os cônjuges e que não há bens a partilhar, sendo que os móveis que guarnecem o domicílio comumjá foram partilhados.
Assim, considerando a manifestação de vontade das partes e com supedâneo no artigo 356, inciso I e do artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial de fls. 226/228 dos autos da ação em epígrafe, a fim de: a) decretar o divórcio do casal R.J.I.F. e D.L.Z.F.., eis que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho.
Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud.
Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer acerca do que transigiram as partes (pág.275), considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se certidão nesse sentido.
Outrossim, esclareço que o pedido de alimentos feito em contestação, não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Segundo o princípio da congruência ou da adstrição, o Julgador deve se ater aos limites da lide e decidir a demanda de acordo com o que foi delimitado no pedido constante da petição inicial.
O pleito de alimentos como postulado constitui pretensão própria da parte requerida, que não integra o pedido da inicial e por isso deveria ter sido formulada por meio de reconvenção, o que não ocorreu nestes autos.
Desta feita, não será apreciado, devendo ser objeto de ação própria.
O feito prosseguirá quanto a regulamentação da guarda e visitas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) qual das partes reúne melhores condições de ser o guardião do menor; b) viabilidade da guarda compartilhada; c) qual o melhor regime de visitas; d) se há alienação parental praticada por um dos genitores.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e prova técnica consistente na realização de estudo psicossocial com as partes e o menor.
Ressalto que nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
Em relação aos estudo social, mormente porque o setor técnico da Comarca está assoberbado de inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerando-se que há assistente social cedido pela Municipalidade para atuar nos processos em trâmite perante este Juízo, encaminhem-se os autos ao profissional para designação de data para realização de entrevistas com as partes e o menor.
Observe-se.
Com os agendamentos, intimem-se as partes por seus patronos pela Imprensa Oficial para comparecimento, salvo a parte assistida pela Defensoria Pública que deverá ser pessoalmente intimada para comparecer acompanhada do menor.
Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias.
Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes.
Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima determinado(s).
Considerando a manifestação da pasrte autora à pág.230, chamo as partes para participarem da vivência de Constelação Familiar Virtual (Projeto Olhar Consciente), a ser realizada pelo Microsoft Teams, que acontecerá no dia 04 de setembro de 2023, das 17:00 às 18:30 horas.
Intime-se e dê-se ciência ao i.
Representante do Ministério Público. -
21/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:27
Homologada a Transação
-
18/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:37
Conciliação frutífera
-
11/08/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:55
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:20
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/08/2023 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/06/2023 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 00:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:47
Classe retificada de 14671 para 12541
-
14/02/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
14/02/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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