TJSP - 3006748-26.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:35
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:00
Prazo Intimação - 30 Dias
-
23/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:22
Expedido Termo de Intimação
-
23/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3006748-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Rafael Braga Santana - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisum de fls. 191/193 dos autos principais, proferido após o trânsito em julgado da decisão de improcedência de ação acidentária movida por segurado beneficiário da Justiça Gratuita (certidão às fls. 166 dos autos principais) e da intimação da FESP para reembolso dos honorários periciais (ato ordinatório de fls. 173/174 dos autos principais), que em sede de embargos, apesar de não conhecidos, determinou que ... em se tratando de restituição dos honorários periciais adiantados ao perito, cuja responsabilidade da Fazenda pelo pagamento restou reconhecida na sentença, não há necessidade de instauração de cumprimento de sentença ou de expedição de RPV (fl. 191 dos autos principais).
Alega a recorrente, inicialmente, que o ressarcimento ao INSS do valor despendido a título de antecipação de honorários periciais não poderia ser exigido por simples expedição de ofício, sendo necessária a instauração, pelo interessado, do incidente de cumprimento de sentença.
Argumenta que o CPC estabelece o rito processual necessário para o pagamento, pela Administração, de débitos fixados por título judicial (precatório ou RPV), o qual pressupõe o incidente acima referido.
Sustenta, ainda, quanto à questão de fundo, que a Lei 14.331/22 (modificadora da Lei 13.876/19) alterou a disciplina de pagamento de honorários periciais, afastando a incidência do art. 129 da Lei 8.213/91, que concedia ao segurado autor de ação judicial contra o INSS a isenção de custas, despesas processuais e verbas sucumbenciais.
Aduz que a nova norma, de natureza especial, retirou a isenção das partes quanto ao pagamento de honorários periciais que existia nas ações acidentárias, estabelecendo expressamente que tal ônus pertence do vencido.
Assim, quando o segurado dispuser de meios financeiros para arcar com os honorários periciais, passou a ter o dever de fazê-lo.
E, quando não dispuser destes meios, aplica-se, por expressa disposição legal, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Tal dispositivo prescreve que, "Vencido o beneficiário [da Justiça Gratuita], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.".
Conclui, diante disso (alteração legislativa), que a tese jurídica definida pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1044 não pode subsistir, porque embasada em normas revogadas tacitamente pela Lei 14.331/22.
Assim, prequestiona a matéria com fins recursais, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer que seja dado integral provimento ao recurso, com a anulação da decisão agravada, visto que cabe ao INSS iniciar, querendo, o cumprimento de sentença em face da Fazenda, pelo rito do artigo 535 do CPC. É o relatório.
Indefiro o efeito suspensivo requerido, pois numa análise perfunctória do caso, não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado. À contraminuta.
Dispensadas informações do MM.
Juiz "a quo" Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/SP) - Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 1° andar -
13/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 14:49
Despacho
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01/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:46
Expedido Termo de Intimação
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21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:13
Distribuído por competência exclusiva
-
20/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 14:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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