TJSP - 1011206-57.2022.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2024 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 19:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2024 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/11/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 21:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB 389673/SP) Processo 1011206-57.2022.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedita Marques de Lima - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - 1.- As preliminares aduzidas pela requerida não comportam acolhimento.
No que tange à impugnação ao pleito de justiça gratuita, a requerida não apresentou provas que justifiquem o indeferimento à requerente, a qual apresentou documentos indicadores de sua hipossuficiência econômica.
Além do mais, a requerente foi contemplada com imóvel habitacional destinado à população de baixa renda, circunstância que depõe a favor dela na apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Mantenho, pois, a gratuidade.
A demanda versa sobre inadimplemento contratual, pela entrega do objeto com vícios construtivos, cujo contrato foi assinado em 2013.
Dessa forma, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não se aplicam os prazos previstos no art. 618, tampouco no art. 206, § 3º, V, ambos do Código Civil.
A pretensão é de natureza condenatória, e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do referido diploma legal e, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/11/2022, encontra-se dentro do prazo referido previsto na lei.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, em razão da alegação de que foi o Município de Rinópolis que efetivou a obra cujos reparos nos vícios construtivos busca a autora.
O bem foi efetivamente comercializado para a requerente pela CDHU, de modo que a requerida faz parte da cadeia de consumo, não sendo o caso de invocar o disposto no art. 12, § 3º, I, do CDC para se furtar de suas obrigações.
Ademais, a preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, sendo com ele analisada, oportunamente.
A denunciação da lide já foi afastada pela decisão de fl. 230, não se olvidando de que, na defesa do consumidor em Juízo, é vedada a denunciação da lide (inteligência do art. 88 do CDC). 2.- Afastadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
A prova deverá recair sobre a responsabilidade da parte requerida, quanto ao fato posto e controverso, sendo ônus da parte autora.
E, de outro lado, a prova deverá recair sobre a injustiça, em tese, no pleito ora em tela, sendo ônus da parte requerida. 3.- Defiro a realização de perícia técnica, e para isso nomeio o engenheiro José Ricardo Nakatani, para elaborar laudo sobre a existência ou não dos vícios descritos na inicial, indicando sua origem.
Por correio eletrônico, CIÊNCIA ao perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários (art. 465, §2º, do NCPC), fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Apresentado o laudo: (a) Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). 4.- Após, cls.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. 5.- Intimem-se. -
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2022 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 16:22
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
17/11/2022 17:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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