TJSP - 1000451-83.2021.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:13
Expedição de Carta.
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28/07/2025 10:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000451-83.2021.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Benedito Donizetti Quirino Paraibuna - Epp (Laranjeira Center) - Eli A de Jesus Reno Me -
Vistos.
Infere-se dos autos que a decisão de fls. 80 homologou o acordo entabulado entre as partes às fls. 78/79.
Assim, decorrido o prazo do cumprimento do acordo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, promova a regular tramitação do feito, comprovando o cumprimento integral do acordo, para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido tem-se: Despesas condominiais - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Sentença de extinção, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil - Exequente que não foi intimado a se manifestar a respeito da satisfação integral do débito - Impossibilidade de presunção de que houve renúncia e/ou quitação da dívida - Extinção afastada para o regular prosseguimento do feito - Recurso do autor ao qual se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 0002602-09.2024.8.26.0394; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025).
Direito Processual Civil.
Apelação.
Execução de título extrajudicial.
Sentença de extinção.
Recurso da exequente.
Recurso provido, com determinação.
I.Caso em Exame 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada, com base em dois cheques, visando o recebimento de R$ 2.388,42.
A sentença extinguiu a ação por presunção de quitação, sem prévia intimação pessoal da exequente.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção da execução por presunção de quitação.
III.Razões de Decidir 3.
Impossibilidade de extinção da execução, por satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Inexistência de provas nos autos de que a apelante exequente reconheceu a quitação ou renunciou ao saldo devedor remanescente 4.
A inércia da exequente em informar quanto ao cumprimento integral do acordo formalizado entre as partes não importa em presunção de quitação do débito, por ausência de previsão legal nesse sentido, razão pela qual é inadmissível a extinção da execução, com respaldo no art. 924, inciso II, do CPC/2015. 5.
A ausência de intimação pessoal da exequente impede a extinção da ação por presunção de quitação. 6.
De rigor a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido, com determinação.
Tese de julgamento:1.
A presunção de quitação não se aplica sem comprovação nos autos. 2.
A extinção da execução requer intimação pessoal da parte exequente.
Legislação Citada: CPC, art. 924, II; CPC, art. 485, §1º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1513263 RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 17.05.2016.
TJ-SP, Apelação Cível 1002958-87.2023.8.26.0566, Rel.
Nelson Jorge Júnior, j. 27.05.2024.(TJSP; Apelação Cível 1000392-41.2015.8.26.0407; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) No caso de silêncio, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado a execução por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Códex.
Intime-se. - ADV: JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA (OAB 259160/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 12:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
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10/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2024 12:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
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29/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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26/04/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
13/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 18:24
Decisão
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01/12/2021 08:52
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:42
Juntada de Mandado
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08/10/2021 04:11
Suspensão do Prazo
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28/09/2021 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 18:24
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2021 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2021 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2021 14:25
Expedição de Carta.
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16/07/2021 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2021 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2021 14:17
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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18/06/2021 13:45
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 15:11
Decisão
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07/06/2021 11:43
Conclusos para decisão
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02/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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