TJSP - 0000258-95.2015.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000258-95.2015.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - FLORISEU DE SOUZA CORTEZ - - ELI DE SOUZA CORTEZ - - DINORÁ DO ROSÁRIO SOUZA CORTEZ - - ROSELI DE SOUZA CORTEZ - - IOTA DE SOUZA CORTEZ CIRINO - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença de ação civil pública para pagamento do saldo remanescente do expurgo inflacionário sobre caderneta de poupança.
Houve o depósito do valor principal, a título de garantia da execução, no valor de R$ 31.669,81 (fls. 92).
Decisão de fls. 105/115 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Às fls. 345/358 a exequente apresentou saldo remanescente, apurando a quantia de R$ 68.582,77.
Intimado para realizar o pagamento, o banco executado apresentou impugnação aos cálculos às fls. 366/372, sob o argumento de excesso de execução, apresentado como correto o valor de R$ 4.259,30.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 389/396.
Diante da divergência relativa aos cálculos foi nomeado perito judicial para apurar o real valor devido (fls. 479/480), cujo laudo foi encartado às fls. 504/518, tendo o senhor perito chegado à conclusão de que o valor remanescente devido pela parte executada, já deduzidos os valores depositados nos autos, perfaz R$ 147.027,29 para maio de 2025 (fls. 517). É o relatório.
Decido.
O laudo pericial deve ser acolhido integralmente, porque, com efeito, apurou o débito observando estritamente os parâmetros fixados para apuração do saldo remanescente.
As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas pois resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científico, nos termos do quanto decidido nestes autos.
O perito é auxiliar do juiz, sendo que as conclusões estão sempre equidistantes dos interesses das partes, razão pela qual devem ser acolhidas.
Ademais, sendo o juízo o destinatário da prova a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar o convencimento sobre os fatos da causa.
Consigna-se que, dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil que: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com isso, temos que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas, devendo o julgador se valer do livre convencimento motivado.
Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI n. 791.292, Rel Min.
Gilmar Mendes, DJE de 13/08/2010).
No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ, 1ª Seção, Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi- Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 08/06/2016).
Ademais, o banco sequer impugnou o laudo pericial.
Diante disso HOMOLOGO o laudo pericial encartado aos autos e, via de consequência, determino ao executado que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor remanescente restante, se for o caso, de acordo com os parâmetros lá fixados.
No mais, considerando que o valor resultante desta execução não foi submetido à partilha, persistindo a comunhão e a indivisão própria da universalidade de bens formada por decorrência do óbito, nos moldes do artigo 1.791, do Código Civil, faz-se necessária a (sobre)partilha, consoante o disposto nos artigos 2.022, do Código Civil e 669, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Sobrepartilha - Necessidade Valor que não foi submetido à partilha Regularização necessária Providência que independe de questões tributárias - Inteligência do art. 2.022, do CC e do art. 669, do CPC.
Agravo desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2113358-79.2018.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Relator: João Batista Vilhena; Comarca: Paraibuna; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/09/2019; Data de publicação: 03/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança Determinação para que haja inventário dos bens deixados pelo falecido titular da conta-poupança para que se possa proceder ao levantamento do valor apurado nos autos - Adequação Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário, porém, igualmente necessária a regularização da representação do espólio que deve ser buscada pelos herdeiros, através de inventário, para que possam proceder ao levantamento da quantia que lhes cabe.
Recurso desprovido. (TJ SP Agravo de Instrumento n. 2125583-34.2018.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Relator: João Batista Vilhena; Comarca: Paraibuna; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2019; Data de publicação: 27/08/2019) No mais, não havendo notícia de inventário em aberto ou encerrado, não há como autorizar o levantamento da importância, pertencente ao espólio, diretamente pelos herdeiros.
Assim, é claro que a regularização da representação do espólio deve ser buscada pelos herdeiros, pois, tratando-se de valor depositados no cumprimento de sentença e importância pertencente a pessoa já falecida e, portanto, integrante do acervo hereditário, necessário que os exequentes providenciem o necessário para a (sobre)partilha dos valores, judicial ou extrajudicial.
Neste sentido tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou, para levantamento do valor depositado pela instituição financeira, a sobrepartilha e recolhimento do tributo.
Pretensão de levantamento do valor pelos espólios, representados pela inventariante, sem sobrepartilha.
Ausência de sobrepartilha relativa aos direitos pertencentes às contas poupanças objeto da demanda.
Hipótese dos autos que não se amolda àquelas específicas que autorizam o levantamento de valores sem inventário, conforme o disposto na Lei nº 6.858/80.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228843-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023).
Destaque lançado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO Reconhecimento da possibilidade dos herdeiros ingressarem com o cumprimento de sentença Necessidade, contudo, de regularização oportuna da representação do espólio nos autos do inventário Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Poupador falecido Levantamento de valores - Tratando-se de herdeiros do falecido poupador, necessário, antes de tudo, a realização inventário Inventário que é o juízo universal, e para onde deverá ser transferido o crédito em questão, realizando-se a necessária regularização dos herdeiros e partilha de bens - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098352-32.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021).
Destaque lançado.
Desta forma, intimem-se os exequentes para que informem e comprovem se há inventário em aberto ou encerrado, bem como para que fiquem cientes de que o levantamento dos valores depositados às fls. 92/382 fica condicionado à abertura de inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ODAIR PINHAL JUNIOR (OAB 341326/SP), FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 340047/SP), VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP) -
01/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000258-95.2015.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - FLORISEU DE SOUZA CORTEZ - - IOTA DE SOUZA CORTEZ CIRINO e outros - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial, no prazo de 30 dias, informando, inclusive, se pretendem a produção de outras provas.
Havendo depósito de honorários periciais, desde já fica deferido o levantamento de 50%, caso requerida sua antecipação, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico.
O valor residual será levantado após prestados todos os esclarecimentos necessários, nos moldes do artigo 465, §4º, do CPC, cabendo ao beneficiário apresentar o formulário respectivo.
Sendo o caso, EXPEÇA-SE ofício para liberação do honorários periciais, em convênio com a Defensoria Pública, consignado que a perícia foi realizada a contento.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 340047/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ODAIR PINHAL JUNIOR (OAB 341326/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 09:59
Reativação de Processo Suspenso
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15/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
-
07/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 23:31
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 10:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 11:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2023.
-
27/04/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 05:12
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2022 14:25
Suspensão do Prazo
-
17/05/2022 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2021 01:45
Suspensão do Prazo
-
03/12/2021 21:46
Suspensão do Prazo
-
12/07/2021 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 10:22
Decisão
-
08/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 13:27
Proferido Despacho
-
02/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 12:17
Suspensão do Prazo
-
19/02/2021 23:36
Suspensão do Prazo
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21/10/2020 04:42
Suspensão do Prazo
-
22/07/2020 02:18
Suspensão do Prazo
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26/06/2020 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/06/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 15:12
Decisão
-
17/06/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 10:50
Decisão
-
15/06/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2020 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 16:27
Decisão
-
03/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2020 06:02
Suspensão do Prazo
-
13/04/2020 01:02
Suspensão do Prazo
-
26/02/2020 21:07
Suspensão do Prazo
-
13/08/2019 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2019 14:25
Decisão
-
01/08/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2019 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 12:02
Decisão
-
30/07/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 22:41
Decisão
-
19/07/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2019 01:00
Suspensão do Prazo
-
08/01/2019 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2018 01:57
Suspensão do Prazo
-
05/04/2018 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2018 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2018 12:33
Decisão
-
27/03/2018 19:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2016 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2016 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2016 14:35
Decisão
-
02/12/2016 13:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 17:30
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:30
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2016 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2016 17:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 17:30
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:30
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2016 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2016 17:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 17:20
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2016 17:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2016 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:16
Ato ordinatório
-
11/11/2016 17:13
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:13
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:13
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2016 17:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2016 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:04
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2016 17:04
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:23
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:23
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 12:47
Processo Digitalizado
-
25/07/2016 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2016 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2016 11:48
Decisão
-
30/05/2016 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2016 11:24
Recebidos os autos do Advogado
-
16/05/2016 10:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/05/2016 12:12
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/05/2016 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2016 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2016 15:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/04/2016 16:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2016 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2016 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2016 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2016 14:15
Decisão
-
03/07/2015 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2015 16:31
Recebidos os autos do Advogado
-
19/06/2015 10:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/06/2015 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2015 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2015 14:22
Ato ordinatório
-
02/06/2015 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 15:51
Juntada de Ofício
-
27/05/2015 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2015 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2015 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/02/2015 16:18
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
19/02/2015 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
13/02/2015 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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