TJSP - 1005883-71.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005883-71.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Josiane Aparecida Antonio dos Santos - Município de Taiaçu - Rosane Ramos Pereira - Vistas dos autos às partes para: Cientificá-los de que foi agendada a perícia, a ser realizada no dia 27 de outubro de 2025, às 14h00, pelo perito Rosane Ramos Pereira.
NOTA: As partes deverão encontrar com o perito no local indicado às fls. 340 - Prefeitura Municipal de Taiaçu, Rua Raul Maçone, nº 222, Centro - Taiaçu/SP.
Todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ter sido previamente juntados no processo (incumbirá aos procuradores das partes a viabilização dos meios necessários para realização da perícia e intimação de eventuais assistentes técnicos/prepostos para comparecerem ao local). - ADV: ROSANE RAMOS PEREIRA (OAB 518663/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP) -
01/09/2025 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 04:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:11
Ato ordinatório
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12/06/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005883-71.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Josiane Aparecida Antonio dos Santos - Município de Taiaçu - DECIDO, em saneamento. 1.
Da intempestividade da contestação.
Não obstante a decisão de fls. 55 tenha mencionado o prazo de 15 dias para defesa, obviamente, o prazo para o Município se manifestar é contado em dobro por determinação legal, nos termos do artigo 183, caput, do CPC.
Confira-se: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Assim, no caso em tela, o município DECLAROU CIÊNCIA no portal eletrônico no dia 19/11/2024 (fls. 60), data que corresponde à sua citação.
Contudo, apresentou contestação no dia 07/02/2025, ou seja, após o prazo de 30 dias, que se encerrou em 31/01/2025.
Não obstante a intempestividade da contestação apresentada, temos que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia.
RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012.
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3.
O Tribunal de origem asseverou (fls. 333-335, e-STJ): "(...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014.
Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. decisão". 4.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais.
Nesse sentido: REsp 1.280.063/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no Ag 1.214.579/MT, Ministro Aldir Passarinho Junior , Quarta Turma, DJe 23.3.2010; AgRg no REsp 855.070/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25,6.2008; AgRg no REsp 984.569/PA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2008. 5.
Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a presença ou não de justa causa a ensejar a suspensão do prazo processual in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
A propósito: AgRg no REsp 995.651/RN, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.8.2013.
CONCLUSÃO 6.
Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018).
Além da indisponibilidade dos bens da Fazenda, embora a matéria seja de direito mas também de fato, não há como apurar a alegada insalubridade sem a prova pericial.
Enfim, no caso, verifica-se a imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde do feito. 2.
Da prescrição quinquenal.
Eventual prescrição quinquenal das verbas pretendidas será observada, na hipótese de procedência da ação.
Dou o feito por saneado. 3.
DA PROVA PERICIAL É necessária a realização de prova pericial.
Nomeio a perita ROSANE RAMOS PEREIRA, a quem caberá avaliar as condições de trabalho da parte requerente.
Providencie a z.serventia o cadastro da douta perita no SAJ, e nomeação via portal.
Diante da justiça gratuita concedida à parte autora, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução SEMA nº 910/2023, item "2", subitem "7" (segurança do trabalho/insalubridade), levando-se em conta a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a qualificação dos profissionais que atuam no Setor de Perícias e a responsabilidade que o encargo exige.
São quesitos do juízo: A) Nas funções e períodos descritos na inicial, a parte autora esta submetida a agentes insalubres? Em caso positivo, quais? B) Existe enquadramento legal da atividade da parte requerente como insalubre? C) A exposição aos agentes de insalubridade se deu de forma habitual e permanente? D) Existe uso de EPI's ou EPC's, de modo a neutralizar ou amenizar algum fator de insalubridade? E) é possível constatar a data do início da exposição aos agentes insalubres no grau pretendido pela parte autora? CONCEDO prazo de QUINZE dias (art. 465, § 1º, do CPC), para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso haja interesse, devendo evitar indagações repetitivas ou já formuladas pelo juízo ou pela parte contrária.
Lembro que as indagações ao perito não devem abranger matérias que dependam de exclusiva apreciação judicial, ou de prova oral.
A seguir, intime a Sra.
Perita da nomeação e para dizer se aceita o encargo.
Oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública (e-mail: [email protected]) para reserva dos honorários em nome da perita indicada, utilizando-se o modelo institucional (ofício modelo código: 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023).
Efetivada a reserva dos honorários, intime-se a perita para designação de data e horário para realização da perícia. 4.
PRAZO para entrega do laudo A data da perícia de campo deve ser designada com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar acompanhamento pelas partes e advogados.
Prazo para realização da perícia: 60 dias corridos, sendo de 30 dias o prazo para entrega do laudo. 5.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para comunicação do(a)(s) interessado(a)(s), bem como ordem judicial para que o perito judicial possa ingressar no local onde deverá realizar a perícia técnica.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 21:59
Recebida a Petição Inicial
-
05/11/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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