TJSP - 1026492-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026492-87.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sei Novo Negócio 1 Empreendimento Imobilário Spe Ltda. -
Vistos.
Ciência ao credor do indeferimento do pedido de tutela em sede de agravo, pela Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado, conforme fls. 131/133.
Aguarde-se o desfecho do recurso.
No mais, reporto-me ao decidido ao final de fls. 125.
Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ) -
27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026492-87.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sei Novo Negócio 1 Empreendimento Imobilário Spe Ltda. -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débito advindo de parcela não quitada de cédula de crédito imobiliário, cujo pagamento, alega o exequente, não foi honrado pelo executado.
Pleiteou a exequente a concessão de tutela de urgência para que seja determinado, liminarmente, o arresto de ativos financeiros do requerido.
Em que pesem as considerações contidas na inicial, não há demonstração nos autos de que exista na hipótese perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, as execuções fundadas em título executivo extrajudicial, ainda que aparentemente possuam título líquido, certo e exigível, podem ser embargadas, podendo até mesmo ser extintas se o executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre ser dito que a concessão de tutela é medida extrema, e somente deve ser concedida quando preenchidos os requisitos indispensáveis ao seu deferimento, o que não ocorreu na espécie.
Note-se que o princípio da efetividade, por si só, não induz à abreviação dos trâmites processuais estabelecidos em lei.
Desse modo, de rigor observar os ditames dos artigos atinentes ao procedimento de execução por quantia certa insertos na legislação processual em vigor.
Assim, indefiro o pleito.
No mais, recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas ao Estado (guia DARE, código 230-6), observados o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, bem como a verba de diligência do Oficial de Justiça (GRD, R$ 111,06 por ato) ou a taxa de despesas postais (R$ 32,75 por carta unipaginada, guia FEDTJ, código 120-1), sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx Venham conclusos a seguir.
Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ) -
18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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