TJSP - 1001091-44.2025.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001091-44.2025.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosangela Maria Ferreira da Silva Cangane - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA CANGANE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré à inclusão da gratificação de bonificação por resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, licença-prêmio indenizada, férias e terço constitucional, apostilando-se, e ao pagamento das diferenças e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais obrigatórios.
Sobre o montante, deverá incidir correção monetária desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e com juros de mora a contar da citação.
Quanto aos índices a serem utilizados, até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Deve-se acrescentar, ainda, quanto a forma do cálculo de atualização, a necessidade de atentar-se ao Comunicado nº 01/2024 da DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27).
P.I. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), ALANA FRANCIELLI AIDAR MONIZ DAL RI (OAB 434594/SP) -
19/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:00
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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