TJSP - 1002080-83.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
19/02/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) Processo 1002080-83.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Edificio Almeida Garrett -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Edifício Almeida Garret contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Em síntese, narra o autor que a requerida teria efetuando cobrança abusiva, que consiste na multiplicação do valor do consumo mínimo pelo número de apartamentos, desconsiderando que a requerente possui hidrômetro único.
Requer a tutela de urgência para compelir a ré que se abstenha de cobrar o consumo mínimo dos serviços de água multiplicado pelo número de economias ou unidades consumidoras existentes, efetuando a cobrança pelo cálculo do consumo real. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Em juízo de cognição sumária, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados aos autos dão indícios de que no condomínio autor existiria hidrômetro único, inclusive com leitura efetuada mensalmente (fls. 12/13), de modo que a cobrança de consumo efetuada pela requerida, com multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias no local, à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414, se revelaria manifestamente ilegal.
Com efeito, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que afetada para possível revisão, ainda é no sentido de que: "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido".
Sendo assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança com base no critério do consumo mínimo multiplicado pelas economias existentes no local, devendo realizar a cobrança pela variação de consumo encontrada, aplicando tarifa em vigor, conforme leitura do hidrômetro presente no local, de forme imediata, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança irregular.
Em observância aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a ser protocolizado pelo patrono do autor junto à requerida, com indicação de data e do funcionário recebedor, comprovando-se nos autos. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
22/08/2023 20:37
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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