TJSP - 0002160-08.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
28/06/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002160-08.2025.8.26.0362 (processo principal 1009801-98.2023.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Crediguaçu – Sicoob Crediguaçu - 1.
Providencie a parte exequente a apresentação do cálculo do valor devido conforme prescreve o artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 17.785/2023 - 2% (dois por cento) do valor devidamente atualizado do crédito a ser satisfeito quando da instauração/distribuição deste execução - Valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3000 (três mil) UFESPs, e as despesas necessárias para as intimações iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), inscrição na Dívida Ativa do valor da taxa judiciária não recolhida (orientação da Equipe SPI do E.
TJSP) e incidência da despesa prevista no Provimento CSM 2739/2024 (Lei 17785/23), Anexo V.
Observe-se que para fins de ressarcimento ao credor, a taxa judiciária e as despesas processuais adiantadas deverão ser incluídas no cálculo inicial e em outros que vierem a ser apresentados no curso da execução/cumprimento de sentença.
No mesmo prazo, providencie-se o recolhimento das despesas necessárias para as intimações da parte executada. 2.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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