TJSP - 1002859-27.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002859-27.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luis Henrique Mattos Bento - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTES os pedidosiniciais, para: (a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio, apostilando-se; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP) -
18/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/06/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000798-24.2025.8.26.0565
Braceli Veiculos e Servicos LTDA
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Gislaine de Cerqueira Serra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 13:42
Processo nº 1009867-20.2025.8.26.0100
Tatiany de Souza Cavalcanti
Luana Vieira Cavalcanti
Advogado: Geordana Cristina dos Reis Damasceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2025 10:37
Processo nº 1004138-82.2024.8.26.0541
Jorge Messias Alves
Fundacao Municipal de Educacao e Cultura...
Advogado: Karolyne de Souza Cosinha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2024 19:50
Processo nº 1181846-21.2023.8.26.0100
Vereda Educacao S/A
Vanessa de Morais Leite
Advogado: Jonatas Arronchi Marcelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 22:07
Processo nº 1000738-26.2025.8.26.0541
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Daniele Cristina Fernandes
Advogado: Marcio Silveira Luz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 10:44