TJSP - 1003188-61.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/07/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 04:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003188-61.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Sicilia -
Vistos.
A relação havida é de trato sucessivo, de maneira que as prestações que se vencerem no curso do processo deverão ser incluídas no montante devido (arts. 323 do Código de Processo Civil).
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias (CPC. 829), ou para embargar a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento, autorizo desde logo a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando-se a parte executada (artigo 829, § 1º, do CPC), constatando-se, desde logo, os bens que encontrar, caso a constrição não se mostre possível.
Caso não seja citado, autorizo o arresto, pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Havendo requerimento, autorizo, desde logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de ofícios/alvará objetivando a localização da parte devedora, bem como o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na busca de endereços, bens e valores, após a citação da parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade processual.
Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato.
Em se verificando a existência de valor irrisório, efetive-se o desbloqueio de imediato.
Resultando positivas as buscas de endereços, deverá a parte credora providenciar o necessário à citação, nos termos supra.
Se negativas, havendo requerimento, expeça-se edital para citação, com o prazo de vinte dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP) -
16/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/06/2025 19:56
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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