TJSP - 1003046-57.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:05
Autos no Prazo
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26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003046-57.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Sicilia - Regina Celia Sentelhas -
Vistos.
Fls. 223/226: Homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo esta ação com fundamento no artigo 922 do CPC.
Aguarde-se a comunicação de seu integral cumprimento em cartório, pelo prazo do acordo (até 21/06/2027).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o término do acordo, nada sendo requerido, voltem para extinção pelo pagamento, o que será presumido.
Havendo notícia de inadimplemento, prossiga-se com a prática dos atos executivos autorizados.
Int. - ADV: DAVID BORGES BATISTA (OAB 355264/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
22/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003046-57.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Sicilia - "
Vistos.
A relação havida é de trato sucessivo, de maneira que as prestações que se vencerem no curso do processo deverão ser incluídas no montante devido (arts. 323 do Código de Processo Civil).
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias (CPC. 829), ou para embargar a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento, autorizo desde logo a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando-se a parte executada (artigo 829, § 1º, do CPC), constatando-se, desde logo, os bens que encontrar, caso a constrição não se mostre possível.
Caso não seja citado, autorizo o arresto, pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Havendo requerimento, autorizo, desde logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de ofícios/alvará objetivando a localização da parte devedora, bem como o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na busca de endereços, bens e valores, após a citação da parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade processual.
Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato.
Em se verificando a existência de valor irrisório, efetive-se o desbloqueio de imediato.
Resultando positivas as buscas de endereços, deverá a parte credora providenciar o necessário à citação, nos termos supra.
Se negativas, havendo requerimento, expeça-se edital para citação, com o prazo de vinte dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.". - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP) -
16/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:57
Expedição de Carta.
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05/06/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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