TJSP - 1004205-80.2016.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Elvio Benedito Tenori (OAB 282084/SP), Mariana Rizzo Tenori (OAB 328250/SP) Processo 1004205-80.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Regina Gonçalves Lopes - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Ante o conteúdo da certidão de fls. 933 e documento a ela acostado, reitero o item 2 do despacho de fls. 805/806, republicando-se-o, devendo a executada preencher e apresentar o formulário a ser obtido no "Portal de Custas", em consonância com o Comunicado Conjunto nº 749/2019, visando a expedição de mandado de levantamento / alvará eletrônico da parcela alusiva aos honorários advocatícios em seu favor.
Após, cumpra-se o item 6 do despacho anteriormente mencionado, observando-se que as custas finais já foram recolhidas, conforme guias apresentadas às fls. 921/922.
Int.
Dilig. -
18/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Elvio Benedito Tenori (OAB 282084/SP), Mariana Rizzo Tenori (OAB 328250/SP) Processo 1004205-80.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Regina Gonçalves Lopes - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se aqui de decidir a respeito da existência ou não de débito remanescente a ser depositado pela executada, conforme postulado pelos exequentes em sua petição de fls. 809/811, fundamentando-se na revisão do Tema 677/STJ.
Instada a se manifestar a respeito, a executada apresentou exceção de pré-executividade, impugnado a pretensão dos credores, alegando excesso de execução (fls. 909/915).
D E C I D O.
Não se ignora que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1820963/SP, representativo de controvérsia, deliberou pela revisão do entendimento anteriormente firmado no tocante ao Tema Repetitivo 677 para que a tese aprovada passasse a viger com a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Todavia, a verdade é que mencionada discussão, relacionada à revisão da tese firmada no tocante ao Tema 677, ainda não se encerrou, opostos que foram embargos de declaração, com caráter infringente, contra o v. acórdão proferido, que, portanto, ainda não transitou em julgado. "É certo que nos acórdãos paradigma mencionados no recurso, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral.
Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023).
Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de idêntica solução ao caso presente, como desejado pelo recorrido, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP" (TJSP - AI nº 2130182-40.2023.8.26.0000 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Batista Vilhena - J. 06.07.2023).
De todo modo, é de se levar em consideração a circunstância de que, no caso concreto, o depósito de fls. 132 foi efetuado, a título de garantia do Juízo, sob a égide do entendimento consolidado pelo referido Tema 677 do C.
Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", razão pela qual eventual alteração definitiva da referida tese firmada "não tem o condão de retroagir em manifesto prejuízo do jurisdicionado, sob pena de violação da segurança jurídica.
Nesse contexto, todas as questões relacionadas aos efeitos da mora, após o depósito judicial feito pelo devedor, devem ser avaliadas à luz da interpretação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na época em que o ato em questão foi realizado, em consonância com o princípio do 'tempus regit actum', visando a preservar a segurança jurídica.
Assim, após o depósito judicial como garantia da execução, não há mais incidência de juros e correção monetária, já que, a partir desse momento, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais. É importante destacar que, quando o montante depositado permanece disponibilizado ao Juízo, e a correção é automaticamente aplicada pelo banco depositário.
Uma vez que o valor do crédito devido é compensado desse montante, o saldo a favor do devedor, caso existente, corresponderá à diferença, mais os acréscimos relativos ao período do depósito" (TJSP - AI nº 2280872-18.2022.8.26.0000 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Nelson Jorge Junior - J. 08.07.2023).
Enfim, insista-se, "assim é que todas as questões envolvendo os consectários decorrentes da mora (juros e atualização monetária), após o depósito judicial efetuado pelo devedor, devem ser apreciadas à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do C.
STJ no julgamento do REsp 1.348.640/SP, Tema 677, firmada a seguinte tese, 'in verbis', 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada', o que significa dizer que o consectário primordial do depósito realizado pelo devedor, em sede de execução/cumprimento de sentença, é garantir a execução, elidindo os efeitos da mora.
Assim, a partir de sua efetivação, não haverá computo de juros legais, mas apenas de atualização monetária devida pelo próprio banco depositário.
Em outros termos, efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, até porque, a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais, razão pela qual, se colocado à disposição do Juízo o montante depositado, como automaticamente incidente correção pelo banco depositário, uma vez compensado desse montante o valor do crédito devido, referido saldo em favor do devedor, será o valor da diferença mais os acréscimos inerentes ao período do depósito" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2028919-62.2023.8.26.0000 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Henrique Rodriguero Clavisio - J. 26.03.2023).
Como se tudo isso não bastasse, a verdade é que, na espécie, o processo já restou extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por força da sentença de fls. 339/348, mantida pela Superior Instância em sede de recurso de apelação interposto apenas pela executada (fls. 527/544, 767/772, 792/800). "Ora, havendo se conformado o exequente com a sentença de extinção da execução pela suficiência do pagamento, não pode agora apresentar pedido de apuração de valor remanescente, nem mesmo com o fundamento da superveniente tese indicada no tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, eis que tal proceder configura inovação em momento inadequado, sendo vedado ao exequente pretender retroceder no tempo para ver sua pretensão apresentada analisada pelo simples fato que sobreveio sobre o tema preclusão, fenômeno processual que impede a alteração da coisa julgada formada com a sentença de extinção do feito" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2090287-72.2023.8.26.0000 - São Luiz do Paraitinga - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Batista Vilhena - J. 20.06.2023).
Conclusivamente, o fato de os exequentes terem aproveitado o ensejo da revisão da tese firmada no tocante ao Tema 677-STJ para reclamarem diferença que ainda existiria em seu favor para ser recebida, não podem provocar a reabertura do processo, que já se encontra extinto pela satisfação da obrigação, remanescendo incólume a sentença proferida nesse sentido, como também sublinhado no v. acórdão por último colacionado, podendo também ser aqui transcrita, a título de ilustração, a ementa de um outro julgado, com a seguinte redação: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente Decisão agravada que permitiu apuração de saldo remanescente em favor do exequente - Inadmissibilidade - Feito que já foi extinto pelo pagamento sem que houvesse o exequente se insurgido oportunamente - Preclusão que se operou sobre o tema - Anulação dos atos processuais que envolveram indevida apuração de saldo remanescente.
Recurso provido" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2056876-38.2023.8.26.0000 - Itanhaém - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Batista Vilhena - J. 05.04.2023).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada às fls. 909/615, determinando o cumprimento do item 6, parte final, do despacho de fls. 805/806.
Antes, porém, em face do conteúdo da certidão de fls. 903, determino à serventia que informe a respeito da parcela concernente aos honorários advocatícios, que deverá ser levantada pela instituição financeira executada.
Int.
Dilig. -
17/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 07:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/04/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/04/2018 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2018 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2018 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 17:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/03/2018 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2018 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2018 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2018 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2018 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2018 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/03/2018 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2018 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 09:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/12/2017 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2017 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2017 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2017 10:26
Expedição de Carta.
-
06/12/2017 16:47
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
06/12/2017 14:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/06/2016 17:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
28/05/2016 05:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2016 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2016 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
04/03/2016 16:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2016 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004389-27.2022.8.26.0297
Igor Renan Cubero Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Laiane Estefens Francisco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 12:55
Processo nº 1004389-27.2022.8.26.0297
Igor Renan Cubero Ribeiro
Banco Santander
Advogado: Laiane Estefens Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2022 07:10
Processo nº 1004205-80.2016.8.26.0071
Banco do Brasil S/A
Sandra Regina Goncalves Lopes
Advogado: Mariana Rizzo Tenori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 16:05
Processo nº 0001279-56.2010.8.26.0459
Maria Aparecida Nobre
Joao Mingatos
Advogado: Rafael Tarrega Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2010 09:37
Processo nº 1002973-79.2021.8.26.0484
Maria de Lurdes Rodrigues Santana
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme Marques Pugliese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 00:00