TJSP - 0000321-61.2024.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000321-61.2024.8.26.0659 (processo principal 1002023-93.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Ferreira dos Santos - Wanderlei Ovídio Neto - - Antônio Trindade do Carmo - - Alane Santos Almeida do Carmo - - Daniel Amaral Farias - - Daniel de Freitas Pontes - - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda -
Vistos.
Fls. 427/431: Passo à análise dos requerimentos numerados à fl. 430. 1 - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DENATRAN para 'verificar movimentações recentes dos veículos penhorados e atual endereço do Executado Antônio Trindade do Carmo'.
A uma porque ainda não foi aperfeiçoada a penhora, porquanto não realizada a intimação do executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, a execução tem como finalidade precípua a satisfação do crédito exequendo, mediante atos de expropriação, nos termos do art. 797 do CPC.
A expedição de ofício ao DENATRAN para fins genéricos de obtenção do endereço do executado ou de movimentação de bens não se revela, no presente contexto, providência apta a viabilizar atos de expropriação, porquanto carece de imediata utilidade prática para a satisfação do crédito, que depende, antes, da efetivação da penhora e da verificação de disponibilidade de bens penhoráveis. 2 - Indefiro o requerimento de intimação dos patronos dos executados para informar o paradeiro dos veículos penhorados.
Isso porque o art. 774, V, do CPC, que trata de conduta atentatória à dignidade da justiça, dirige-se unicamente ao executado e não aos seus advogados. 3 - defiro o requerimento.
Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à empresa ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para que informe a este juízo os dados sobre os contratos de financiamento dos veículos CAOACHERY/TIGGO 5X TXS, placa GEU7A62, Chassi 95PBCK51DNB026484, ano fab/mod 2021/2022, e CAOACHERY/TIGGO 5X TXS, placa FCU5A95, Chassi 95PBCK51DNB026485, ano fab/mod 2021/2022, ambos em nome do executado ANTONIO TRINDADE DO CARMO, CPF nº *46.***.*65-41, (valor do financiamento, valor das parcelas, número de parcelas, data de início e de término de pagamento das parcelas, valores pagos, saldo de financiamento restante, eventuais parcelas inadimplidas), bem como para que informe o local em que se encontra o veículo placa GEU7A62.
O ofício deverá ser impresso pelo exequente, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, e por ele encaminhado, comprovando-se nos autos o protocolo de encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada pelo destinatário diretamente a este juízo, no e-mail institucional ([email protected]), no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Em relação ao pedido de suspensão da CNH do executado Antônio Trindade do Carmo, inviável sua análise por ora.
A questão a respeito da possibilidade ou não do deferimento de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, dentre elas a suspensão de CNH, passaportes e cartões de crédito, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo nº 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Assim, inviável, por ora, a análise do requerimento de suspensão da CNH do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
BLOQUEIO DE CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
AFETAÇÃO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1137/STJ.
Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e suspensão dos serviços de cartão de crédito relacionados ao executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Nulidade reconhecida.
Questão a respeito da possibilidade ou não do deferimento de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC).
Nulidade da decisão agravada enquanto proferida em desacordo com a referida determinação de sobrestamento.
Insurgência recursal acolhida com aanulaçãoda decisão neste ponto, devendo-se aguardar, na origem, a fixação de tese jurídica ou desafetação sobre o Tema Repetitivo 1137/STJ para posterior exame da matéria.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216463-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) (destaquei) 5 - SISBAJUD Valor do débito: R$ 111.176,05, atualizado até 30/04/2025 (fls. 432/433).
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias dos executados (excluído apenas o executado Antônio Carlos Trindade do Carmo, conforme requerimento de fl. 429) no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação.
Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias.
Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC).
Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão.
Int. - ADV: PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), FELIPE PEREIRA DE ASSIS (OAB 484235/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:13
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:32
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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