TJSP - 1004988-19.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004988-19.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo da Silva Flexa -
VISTOS.
Retifique-se na autuação e registros a fim de que o polo passivo seja ocupado exclusivamente pela pessoa juridica ALLFARMA MÓVEIS PARA DROGRARIAS, com a exclusão de Willian José Sirino, apontado nos autos tão somente como representante legal, não como parte. À luz da documentação encartada aos autos, CONCEDO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
ANOTE-SE.
Pleiteia o requerente a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de ser a ré liminarmente compelida a se abster de executar o contrato, cobrando os 50% restantes que deveriam ser pagos no momento da entrega dos móveis,adquiridos, o que não teria ocorrido.
Atento ás limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado pelo requerente, que comprovou o vínculo contratual havido com a empresa requerida, bem assim as suas vãs tentativas para que os móveis adquiridos fossem entregues conforme pactuado, demonstrando em tese o inadimplemento contratual em que incidiu a requerida.
De outra banda, desponta evidente o perigo de dano, dada a possibilidade de a ré pretender executar o contrato, mesmo não tendo adimplido com as obrigações assumidas, podendo ensejar o protesto do nome do requerente, que já adiantou 50% do valor ajustado.
Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de perigo imediato de dano reverso que possa ser gerado à requerida com o deferimento do quanto liminarmente postulado.
Do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, fazendo-o para DETERMINAR à ré que SE ABSTENHA de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do valor correspondente a 50% do valor do contrato, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR ATO DE COBRANÇA PRATIVADO, bem assim que SE ABSTENHA de negativar o nome do requerente, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
A PRESENTE DECISÃO POR MIM ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ DE OFÍCIO DE INTIMAÇÃO À RÉ ACERCA DE SEU TEOR, não fazendo as vezes de citação, entrementes.
Sem prejuízo, cite-se a requerida, com as advertências legais.
Int. - ADV: AMANDA JESSIKA DE CASTRO DOS SANTOS (OAB 23606/PA) -
10/06/2025 15:06
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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