TJSP - 1000343-75.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000343-75.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Cargo em Comissão - Andressa Cristina Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CASTILHO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Nova Castilho ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade gravídica no valor de R$ 30.585,54, com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810).
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
A despeito da sucumbência, observo que a Fazenda Pública Municipal está isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Sem prejuízo, nos termos do comunicado CG nº 136/2020, providencie a serventia a efetiva conferência das guias juntadas aos autos (queima das novas guias DARE) e certifique se todas elas se encontram vinculadas e utilizadas (queimadas).
O serventuário deverá atentar para os termos do comunicado acima citado quanto à forma correta de proceder à vinculação e queima das respectivas guias.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por fim, tendo em vista o que prevê o inciso III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, observo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP), MARCELO SCARIN JANTORNO (OAB 316240/SP), HENRIQUE FORTI E SILVA (OAB 317874/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:14
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 00:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000343-75.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Cargo em Comissão - Andressa Cristina Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CASTILHO - Ficam as partes INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e de 10 (dez) dias para a parte ré (já considerado aqui o prazo em dobro contido no artigo 183 do CPC), justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP), MARCELO SCARIN JANTORNO (OAB 316240/SP), HENRIQUE FORTI E SILVA (OAB 317874/SP) -
18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:55
Ato ordinatório
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17/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 20:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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