TJSP - 0001664-35.2009.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001664-35.2009.8.26.0654 (654.01.2009.001664) - Execução Fiscal - Taxas - Tmg Assessoria, Marketing e Editora Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP) -
13/05/2025 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 16:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
09/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/12/2022 15:05
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
09/05/2018 09:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
17/04/2018 10:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
20/10/2017 10:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/11/2015 14:32
Apensado ao processo
-
16/10/2015 11:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/09/2015 10:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
15/06/2015 16:11
Bacen Jud Negativo Juntado
-
23/03/2015 14:24
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
17/06/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
25/09/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
25/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
04/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
10/06/2011 00:00
Juntada de Petição
-
26/04/2011 15:46
Recebimento de Carga
-
26/04/2011 00:00
Juntada de Petição
-
26/04/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
19/07/2010 10:08
Carga Outro
-
08/02/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/08/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
19/06/2009 16:41
Recebimento de Carga
-
15/06/2009 18:29
Carga à Vara Interna
-
15/06/2009 17:47
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2009
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007876-22.2024.8.26.0010
Sueli Gabriel Souza
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 10:33
Processo nº 0045134-48.2002.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Michel Augusto Pereira
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2002 12:41
Processo nº 1502437-17.2025.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Nosso Teto Empreendimentos Imob. LTDA
Advogado: Luan Pomarico
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 14:26
Processo nº 1004356-54.2024.8.26.0010
Stephanie Loren Salerno
Faculdades Metropolitanas Unidas Associa...
Advogado: Leocadia Aparecida Alcantara Salerno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 12:05
Processo nº 1003902-74.2024.8.26.0010
Rosangela Dias Lima
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Gustavo Ferreira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 10:21