TJSP - 0004729-48.2003.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004729-48.2003.8.26.0654 (654.01.2003.004729) - Execução Fiscal - Taxas - Viacao Gleice Ltda - Lourdes Severina Coelho da Silva e outro -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP), VIACAO GLEICE LTDA -
13/05/2025 16:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 16:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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09/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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16/12/2022 15:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/10/2018 11:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/09/2018 09:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/03/2018 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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21/10/2015 16:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/09/2015 23:34
Suspensão do Prazo
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15/07/2015 10:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/02/2015 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2015 10:54
Remetido ao DJE
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20/02/2015 11:10
Proferido Despacho
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19/02/2015 16:38
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
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02/02/2015 11:32
Documento Juntado
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16/01/2015 14:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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16/01/2015 11:41
Petição Juntada
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01/09/2014 10:00
Proferido Despacho
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27/08/2014 13:00
Petição Juntada
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25/08/2014 10:53
Ofício Juntado
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07/08/2014 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2014 11:00
Remetido ao DJE
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31/07/2014 10:22
Proferido Despacho
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29/07/2014 16:42
Petição e Documento(s) Juntado
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28/07/2014 16:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/07/2014 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2014 13:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/07/2014 10:31
Remetido ao DJE
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21/05/2014 12:43
Recebidos os autos da Conclusão
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05/05/2014 16:17
Decisão
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05/05/2014 12:30
Conclusos para decisão
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25/04/2014 15:41
Petição Juntada
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16/04/2014 14:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/04/2014 09:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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31/03/2014 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2013 20:12
Bloqueio/penhora on line
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05/07/2013 00:00
Apensado ao processo
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26/09/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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24/02/2012 00:00
Aguardando Conferência
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07/11/2011 16:04
Recebimento de Carga
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07/11/2011 00:00
Aguardando Juntada
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05/10/2011 15:06
Carga Outro
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09/12/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/10/2010 00:00
Aguardando Prazo
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01/07/2010 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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13/07/2009 00:00
Processo Apensado
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13/07/2009 00:00
Processo Apensado
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13/07/2009 00:00
Processo Apensado
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03/06/2009 13:22
Recebimento de Carga
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11/02/2009 10:44
Carga Outro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2003
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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