TJSP - 1007885-74.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007885-74.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pace Construtora e Incorporadora Spe Eireli - Epp - Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06). - ADV: VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES (OAB 136357/SP) -
02/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 10:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007885-74.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pace Construtora e Incorporadora Spe Eireli - Epp - Defiro a penhora do veículo MARCA HONDA, MODELO BIZ 125 EX, ANO/FABRICAÇÃO 2011, ANO/MODELO 2012, PLACAS ESO2E84, Chassi 9C2JC4830CR002961, em nome de Isabela dos Santos Gonçalves Barros, e do veículo MARCA VW, MODELO GOL 1.0 GIV, ANO/FABRICAÇÃO 2009, ANO/MODELO 2010, PLACAS EDG3073, Chassi 9BWAA05W6AP000999, em nome de Uran Magalhães de Oliveira, ambos executados.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, providenciando-se a comunicação da constrição dos referidos veículos perante o RENAJUD, vedando a transferência dos veículos até ulterior determinação judicial, independentemente de recolhimento, nos termos do comunicado CG n.º 677/2018.
Cumpre esclarecer que o bloqueio judicial somente pode se ater a anotações de restrição de transferência de veículos, e não de impedimento de circulação ou licenciamento.
O bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, não sendo medida viável para atender toda e qualquer questão de interesse particular/patrimonial.
Ademais, não há previsão legal para que a polícia apreenda o bem, função essa reservada ao Oficial de Justiça, conforme decidido no C.
STJ (REsp. 1555865, Min.
Moura Ribeiro).
Nesse sentido, já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Deferida anotação de restrição judicial à transferência do bem no sistema Renajud.
Pretensão do agravante à inclusão de bloqueio de circulação do automóvel.
Descabimento.
Providência que visa tutelar pretensão de natureza patrimonial e extrapola as funções da Administração Pública ausente circunstância excepcional capaz de autorizar a medida.
Recurso de agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de instrumento nº 2151981-57.2014.8.26.0000; rel.
Des.
Luis Fernando Nishi; j. 16/10/2014) Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Veículo não localizado.
Expedição de ofício ao DETRAN para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente.
Indeferimento.
Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares.
Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 0024666-17.2013.8.26.0000; rel.
Des.
Ruy Coppola; j. 28/02/2013).
Assim, até o presente momento, revela-se suficiente a comunicação da penhora e a restrição à transferência dos veículos pelo RENAJUD, de modo a garantir os direitos das partes e resguardar interesse de terceiros, mas não é o caso de acolhimento do bloqueio de circulação e licenciamento.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, EM CONJUNTO COM O EXTRATO DO SISTEMA DO RENAJUD, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE OUTRA FORMALIDADE.
Recolhida a diligência do Oficial de Justiça no valor de 3 (três) UFESP na guia de depósito de oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Intime-se.
Santos, 13 de agosto de 2025. - ADV: VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES (OAB 136357/SP) -
14/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:22
Penhora Deferida
-
13/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 21:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:49
Penhora Deferida
-
11/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007885-74.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pace Construtora e Incorporadora Spe Eireli - Epp - Considerando a ordem preferencial prevista no art. 835, §1º, afasto, por ora, o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel indicado, devendo a penhora recair sobre eventual quantia em dinheiro e veículo em nome da parte executada.
Aguarde-se o recolhimento pelo exequente da taxa para utilização dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, acompanhada da planilha atualizada e discriminada do débito.
No caso de as diligências através dos sistemas online resultarem infrutíferas, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos direitos do imóvel.
Intimem-se.
Santos, 09 de junho de 2025. - ADV: VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES (OAB 136357/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 18:27
Decisão Determinação
-
17/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 08:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 11:51
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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