TJSP - 1004979-25.2023.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004979-25.2023.8.26.0505 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: João Batista Costa - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004979-25.2023.8.26.0505 Comarca: Ribeirão Pires Apelante: João Batista Costa Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28342
Vistos.
I O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 16/09/2024, ata de julgamento publicada em 19/09/2024, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 SC, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 1.234, sintetizado em súmula vinculante nº 60, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
E o STF, em sessão realizada em 20/09/2024, ata de julgamento publicada em 30/09/2024, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471 RN, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 6, sintetizado em súmula vinculante nº 61, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
II - Nesse contexto, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o cumprimento de todos os pontos fixados em sede de repercussão geral.
Especificamente, em relação ao Tema 6 do STF, devem ser evidenciados os seguintes requisitos, in verbis: (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Já em relação ao Tema 1.234 do STF, devem ser preenchidos os requisitos fixados especificados no item IV, in verbis: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise grifo nosso.
III Em sequência, intime-se o ente federativo requerido para, em 15 dias, querendo, manifestar-se nos autos.
IV Após, abra-se vista dos autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação.
V- Sequencialmente, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Tony Pereira Sakai (OAB: 337001/SP) - Caroline Nonato Marinho (OAB: 366016/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - 1° andar -
26/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/05/2025 13:13
Contrarrazões Juntada
-
14/05/2025 04:00
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 04:00
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 14:52
Ato ordinatório
-
13/05/2025 14:44
Ato ordinatório
-
04/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:15
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:04
Apelação/Razões Juntada
-
11/04/2025 09:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/03/2025 12:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:17
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:53
Julgada improcedente a ação
-
27/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:28
Conclusos para Sentença
-
08/02/2025 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:08
Petição Juntada
-
28/01/2025 11:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/01/2025 11:19
Petição Juntada
-
18/12/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 11:58
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 10:16
Ato ordinatório
-
17/12/2024 10:09
Ofício Juntado
-
17/12/2024 10:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/12/2024 16:13
E-mail expedido juntado
-
22/11/2024 10:21
Formulário - Questões de Risco – Covid/19 - (DELPOL) - Juntado
-
22/11/2024 10:21
Petição Juntada
-
11/11/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:33
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:00
Petição Juntada
-
11/10/2024 10:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/09/2024 10:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 11:15
Ato ordinatório
-
23/09/2024 09:34
Petição Juntada
-
23/09/2024 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 11:00
Petição Juntada
-
08/08/2024 09:18
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 10:45
Pedido de Informações Juntado
-
22/07/2024 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/07/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 20:10
Petição Juntada
-
12/07/2024 17:33
Petição Juntada
-
11/07/2024 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2024 07:53
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/07/2024 10:57
Petição Juntada
-
25/06/2024 15:48
Petição Juntada
-
24/06/2024 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:20
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:01
Petição Juntada
-
27/05/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:11
Petição Juntada
-
24/04/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 07:02
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 14:48
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 01:04
Contestação Juntada
-
26/02/2024 22:52
Petição Juntada
-
21/02/2024 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2024 16:39
Mandado de Citação Expedido
-
20/02/2024 02:09
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 20:50
Petição Juntada
-
07/02/2024 14:39
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 09:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:32
Petição Juntada
-
30/01/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 11:08
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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