TJSP - 0001646-08.2012.8.26.0428
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Mair Anafe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/09/2025 14:12
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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12/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 11:16
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001646-08.2012.8.26.0428 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Antonio Miguel Ferrari (E outros(as)) - Apelante: Maria Imaculada dos Santos Chagas - Apelante: Alessandra Cristina Ferreira - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues de Souza - Apelante: Marcos Roberto de Bernarde - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos. 1.
Alessandra Cristina Ferreira (fl. 1907/1908) requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A par disso, a Sexta Carta Republicana garante assistência jurídica integral e gratuita, condicionando-a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (Cf. inciso LXXIV do artigo 5º).
A seu turno, a Lei nº 1.060/50, que recepcionada foi pela Carta Política, estabelece critério de presunção relativa da dita insuficiência de recursos, sendo certo que o atual Código de Processo Civil, igualmente, estabelece a presunção relativa da dita insuficiência de recursos, possibilitando que a parte, singelamente, afirme situação econômica que não lhe permita adimplir as custas do processo e honorários de advogado, podendo, para tanto, na forma do artigo 99, pedir na inicial, contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, somente, podendo o Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º).
Entrementes, ainda que preenchidos os requisitos, se se revelar absurdo o pedido, pode o Magistrado indeferi-lo de plano, vez que não é o Juiz mero burocrata, nem o ente inanimado de que falava Montesquieu (Cf.
Jean Cruet, in A Vida do Direito, p. 26 e 27), mas sim um investigador do direito, a quem é cometido o papel de interpretar a norma, ainda que incompleta, valendo-se da observação do plexo normativo, não se apegando a uma única norma posta de forma isolada.
A antiga escola escolástica, também denominada dogmática, das eras priscas da hermenêutica, a exegese se limitava a um apego à formalística, derivado do direito romano, cuja mensagem se restringia à aplicação pura da lei e interpretação literal ou, quanto muito, buscava-se extrair o sentido do mens legislatoris, desprezando-se o método, hoje conhecido, como evolutivo, no qual sobressai tanto o sistema analítico como o sistemático de interpretação, valendo-se do passado e da integração da norma ao conjunto normativo vigente, a fim de se retratar a necessária harmonia do conjunto de leis e atos normativos que regem a deontologia jurídica, porquanto de muito decaiu o sistema piramidal de hierarquia das leis, por força da regra de competência legislativa, que limita o campo de disposição da lei complementar e da lei ordinária, in exemplis e, até mesmo, do constituinte derivado, em razão das cláusulas pétreas.
Nesse diapasão, no mundo jurídico moderno, há prevalência da interpretação racional da norma, tendo-se como norte a harmonia dela no complexo normativo, sendo inconcebível a singela literalidade gramatical hermenêutica.
Não há ciência mais dinâmica do que o direito, que acompanha a evolução social de forma prosaica, cobrando atenção intensa do intérprete da norma frente ao evento fenomênico, devendo buscar a fiel adequação de conduta.
In casu, ante a ausência de elementos nos autos que justificassem a concessão da benesse requerida nas razões recursais, sobretudo porque evidente o perigo em conceder de forma aleatória a assistência judiciária, permitindo aventuras jurídicas cobertas pela isenção de responsabilidade civil, que no processo se traduz pelo ônus patrimonial, a apelante foi intimada para juntar cópias das declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos.
Nessa espia, a apelante demonstrou a ausência de declaração de Imposto de Renda nos últimos três exercícios fiscais, bem como declaração de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (fl. 2006/2014).
Por conseguinte, consideradas as custas recursais, superiores a cinquenta mil reais, e a renda mensal da apelante, inferior a dois salários-mínimos, o pleito de assistência judiciária é absolutamente razoável; porquanto restou demonstrada a impossibilidade de a apelante arcar com as custas de preparo recursal sem comprometer seu sustento e de sua família.
Assim, DEFIRO o benefício pleiteado. 2.
Antonio Miguel Ferrari requer a reconsideração do despacho (fl. 1994) que determinou o recolhimento de preparo recursal em dobro, reconhecendo a vedação ao adiantamento de preparo__ inteligência do artigo 23-B, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021__ e, consequentemente, autorizando o levantamento do valor recolhido.
Em vista da incidência, in casu, do artigo 23-B, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, RECONSIDERO a determinação de recolhimento de custas de preparo em dobro.
Não se tratando de depósito judicial, não há possibilidade de levantamento eletrônico. À serventia, para restituição do montante recolhido mediante guia DARE (fl. 2003/2004). 3.
Trata-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antônio Miguel Ferrari, Alessandra Cristina Ferreira e Maria Imaculada dos Santos Chagas, por atos de improbidade administrativa consubstanciados nos artigos 9º, incisos IV e XI, 10, incisos I, XII e XIII, da Lei nº 8.429/92 e, subsidiariamente, no artigo 11, do mesmo diploma legal (fl. 26/65).
Sustenta-se, em síntese, que Maria Aparecida Rodrigues de Souza, embora formalmente nomeada como assessora parlamentar pela Portaria nº 1626/2009, e lotada no gabinete do então vereador Antônio Miguel Ferrari, jamais desempenhou as atribuições inerentes ao cargo entre agosto de 2009 e fevereiro de 2011.
Ao contrário, sustenta-se que a servidora teria exercido funções de natureza privada, atuando como empregada doméstica na residência do parlamentar e de sua companheira, Alessandra Cristina Ferreira, além de prestar serviços em estabelecimento comercial de propriedade desta última.
Apesar da remuneração do cargo em comissão perfazer R$ 3.273,73 mensais, Maria Aparecida Rodrigues de Souza recebia apenas R$ 500,00, sendo o valor remanescente apropriado por Alessandra Cristina Ferreira, com a anuência de Antônio Miguel Ferrari.
Pleiteia-se a condenação dos requeridos nos termos do artigo 12, incisos I e II, da LIA.
O pedido foi julgado improcedente em relação à Maria Imaculada dos Santos Chagas, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e procedente em relação ao Antônio Miguel Ferrari e à Alessandra Cristina Ferreira, em consonância com o artigo 9º, incisos IV e XI, da Lei 8.429/92 (fl. 1831/1846).
Inconformado, insurgem-se Antonio Miguel Ferrari (fls. 1870/1887) e Alessandra Cristina Ferreira (fls. 1906/1934).
Antonio Miguel Ferrari alegou que não se beneficiou dos valores, tampouco participou da operação de crédito, e invocou a necessidade de demonstração de dolo específico, conforme redação da Lei nº 14.230/2021, além de postular o desbloqueio de bens excedentes à condenação.
Por sua vez, Alessandra Cristina Ferreira alegou ausência de vínculo com a Administração Pública e inexistência de prova quanto à apropriação de recursos ou dolo.
Subsidiariamente, requereu a redução das penalidades, especialmente quanto à indenização por dano moral coletivo.
Processados regularmente, sobrevindo contrarrazões (fl. 1896/1905 e 1967/1976), subiram os autos a esta Instância.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento recursal (fl. 1988/1993). É o relatório.
Voto nº 34.301. À Mesa. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - NIVALDO DE SOUZA (OAB: 65733/MG) - Reginaldo Lopes de Oliveira (OAB: 266981/SP) - Edson Fernando Peixoto (OAB: 268231/SP) - 1º andar -
01/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 16:29
Despacho
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02/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:42
Prazo
-
23/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001646-08.2012.8.26.0428 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Antonio Miguel Ferrari (E outros(as)) - Apelante: Maria Imaculada dos Santos Chagas - Apelante: Alessandra Cristina Ferreira - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues de Souza - Apelante: Marcos Roberto de Bernarde - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais pela Apelante Alessandra Cristina Ferreira, comprove a Apelante a configuração dos elementos que evidenciam os pressupostos da benesse processual, na forma do art. 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, juntando, para tanto e no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias das declarações de Imposto de Renda ou a respectiva comprovação da declaração de isenção, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Ademais, intime-se o Apelante Antônio Miguel Ferrari para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.0007, §4º, do Código de Processo Civil).
Após, conclusos.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - NIVALDO DE SOUZA (OAB: 65733/MG) - Reginaldo Lopes de Oliveira (OAB: 266981/SP) - Edson Fernando Peixoto (OAB: 268231/SP) - 1° andar -
13/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 13:01
Despacho
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11/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:40
Recebidos os autos do MP
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:30
Parecer - Prazo - 10 Dias
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24/03/2025 14:51
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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24/03/2025 11:00
Distribuído por competência exclusiva
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17/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/03/2025 14:26
Processo Cadastrado
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15/03/2025 11:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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