TJSP - 1011736-32.2025.8.26.0451
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 08:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/06/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011736-32.2025.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose Roberto Santos Lima - Ordem nº 2025/001490
Vistos.
O mandado de segurança fora impetrado contra ato coator do DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, pessoa jurídica de direito público, sediada Avenida do Estado, 900, Parque Dom Pedro II, São Paulo/SP.
A competência para julgar e processar o mandamus, segundo o vaticínio do professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra: Mandado de Segurança, editora Malheiros, página 66, nos ensina: A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.
Em princípio, por referir-se a noções territoriais, poder-se-ia sugerir tratar de incompetência relativa, somente conhecida se suscitada pela parte interessada, por meio de exceção.
Entrementes, em verdade, a competência mencionada pelo insigne doutrinador segue critérios territoriais/funcionais, daí porque, se inobservada, resultará na incompetência absoluta. À guisa de melhor fundamentação, colaciono o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, com as cautelas necessárias, com urgência.
Intime-se.
Piracicaba, 12 de junho de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RAQUEL MARIANI GOMES DA SILVA (OAB 525925/SP) -
16/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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