TJSP - 1016552-98.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016552-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandro Ferreira Leite -
Vistos.
A Lei nº 14.331/2022, vigente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, acrescentando os artigos 129-A e 135-A.
No caso dos autos, por ora, importante se mostra observar o quanto estabelecido pelo artigo 129-A, caput e incisos I e II: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art.319da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art.320da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa".
Assim, no prazo de quinze dias, e sob pena de súbita rejeição da lide, promova a parte autora a devida emenda à inicial, atentando para os requisitos do artigo129-A, inciso I, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.213/91, e promovendo a juntada de todos os documentos indicados no inciso II, alíneas "a" a "c", da mesma norma.
Após a emenda da inicial será determinar a realização da perícia médica prevista no§ 1º, do artigo129-A, da Lei nº8.213/91, se em termos.
Intime-se. - ADV: JOICY SOUZA MAFRA (OAB 469490/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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