TJSP - 1002722-45.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002722-45.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Joaquim - Banco BMG S/A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ROBERTO JOAQUIM em face de BANCO BMG S.A.
Aduz que é aposentado, e em consulta ao extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, constatou descontos mensais em seus proventos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado - RMC nº 10836599.
Alega, no entanto, que não celebrou referido contrato com o banco réu, assim como não autorizou qualquer serviço.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, pede a declaração de inexigibilidade do contrato, com a condenação do requerido na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos a título de indenização por danos morais, além de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 21/104).
Indeferido o pedido de urgência, determinou-se a citação (fls. 105/106).
Citado, o banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 111/360).
Em preliminar, suscitou a carência da ação por ausência de pretensão resistida, ante a falta de prévio requerimento administrativo e possibilidade de defeito de representação/fraude processual.
Ainda, em preliminar, arguiu as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizada pela parte autora, a qual teve prévia e inequívoca ciência acerca do produto contratado.
Trata-se de contrato celebrado em 17/02/2016, sob o código de adesão 41287566, o qual foi subscrito pelo requerente.
Alegou, também, que houve a devida utilização do produto pelo autor, que realizou 5 (cinco) saques, cujos valores foram creditados em conta bancária de sua titularidade.
Não há qualquer vício no produto oferecido e/ou serviço prestado, de modo que nada é devido título de danos materiais ou morais.
Na sequência, determinou-se ao autor que se manifestasse em réplica, e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância e pertinência (fl. 361).
Intimadas, a parte autora manifestou-se em réplica e, na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ante a impugnação das assinaturas lançadas nos documentos exibidos com a peça defensiva, ao passo que banco réu permaneceu silente (fls. 365/388 e 389). É o relatório.
Decido.
Inicialmente passo à análise das preliminares suscitadas com a peça defensiva.
A alegação de carência da ação por falta prévio requerimento administrativo não merece acolhimento.
Ao contrário do alegado pelo banco-réu, a falta de pedido administrativo, por si só, não impede o ajuizamento da ação, posto desnecessário o esgotamento das vias administrativas para se ingressar em Juízo.
Não se sustenta, pois, o argumento de que carece a parte autora de interesse de agir em razão de não ter a mesma comprovado que buscou por meios extrajudiciais a solução do impasse, restando cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário, seja condicionada a prévio esgotamento das vias administrativas.
Também não se sustenta a alegação de defeito da representação processual do autor, sob argumento de possível fraude processual, uma vez que a procuração juntada aos autos encontra-se devidamente subscrita pelo mandatário, com poderes específicos para representação judicial, sem qualquer vício aparente que justifique a necessidade de regularização.
Não havendo, pois, elementos concretos que indiquem fraude ou irregularidade na outorga do mandato, tampouco qualquer circunstância que comprometa a higidez da representação processual.
A mera alegação genérica de possível vício, desacompanhada de provas ou indícios mínimos, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do instrumento de mandato apresentado.
Por fim, não merecem acolhimento, as arguições da parte ré no tocante à prescrição e decadência.
Conquanto o prazo para ajuizamento da ação seja de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 27, do CDC, tem-se como termo inicial, de acordo com orientação do E.
STJ, a data do último desconto indevido, de rigor, portanto, o reconhecimento da não consumação da prescrição da ação, assim como da decadência.
Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas em contestação.
Em prosseguimento, ressalta-se que a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, assim como a efetiva adesão da parte autora aos seus termos, ante a impugnação da autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos.
A impugnação à autenticidade da assinatura lançada no contrato arguida pela parte autora, exige perícia grafotécnica nos documentos originais (somente caso o exame reste prejudicado pela análise daqueles digitalizados ao processo).
Anoto que se o exame ficar prejudicado por não ser a via original, deverá a ré providenciar o depósito do original em cartório, sob pena de ter de suportar o ônus da prova e as consequências da falta, dado o risco assumido por não preservar os documentos em sua forma original.
Para realização da perícia nomeio a perita Marister Teresa Miziara Nogueira([email protected]), a qual deverá ser cientificada da presente nomeação, assim como intimada para estimar seus honorários em até 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelo réu, que produziu o referido documento.
Tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Neste sentido, precedentes do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova - Perícia grafotécnica - Impugnação quanto à autenticidade de assinatura em documento - Hipótese em que se aplica o artigo 429, II do Código de Processo Civil de 2015 - Ônus que incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante.
Agravo não provido. (TJSP, AI nº 2072206-85.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, j. em 29.5.2017, registro de 29.5.2017).
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Agravo de Instrumento - Arguição de falsidade de assinatura - Perícia requerida pelo autor - Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) - Hipótese de exceção à regra geral - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, AI nº 2221442-48.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marino Neto, j. em 16.3.2017).
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, de referido Codex.
Apresentada a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes em até 5 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002722-45.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Joaquim -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA promovida por José Roberto Joaquim em face de Banco BMG S/A..
Assevera a parte autora que nunca contratou com a requerida, e mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse os descontos operados. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária, bem como, o processamento desta demanda com prioridade na tramitação, a teor do art. 71, da lei nº 10.741/2003, e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Em que pese a relevância do alegado pela parte autora, observo que os descontos sobre os quais se insurge a parte autora remontam aos idos de 2017, razão pela qual não vislumbro a urgência vindicada.
Portanto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, dadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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