TJSP - 2149177-33.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica de Almeida Magalhaes Serrano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:00
Inclusão em Pauta
-
16/07/2025 11:09
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
15/07/2025 17:47
Despacho À Mesa
-
07/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2149177-33.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Inoti Comercio e Servicos de Alimentacao Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu a tutela recursal pleiteada, pois mostra-se inviável, neste momento, a concessão do efeito ativo pretendido, tendo em vista que tais alegações demandam dilação probatória, sendo igualmente necessária a apresentação da contraminuta, a fim de se verificar os fundamentos que embasaram a penalidade imposta à agravante." Em síntese, sustenta a agravante que: i) à época de sua habilitação e contratação, encontrava-se regularmente enquadrada no regime do Simples Nacional, tendo sua documentação sido devidamente analisada e aprovada, de modo que as alegações do agravado destoam inclusive do próprio edital da licitação; ii) está amplamente demonstrada nos autos a existência de vício formal no procedimento, além de que a sanção imposta vem ocasionando graves e imediatos prejuízos à empresa; iii) sendo inexistente previsão expressa da penalidade aplicada no edital, não há que se falar em necessidade de dilação probatória; iv) no momento de sua participação no Pregão Eletrônico, a agravante estava corretamente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), o que foi reconhecido no processo de habilitação; e v) a penalidade imposta revela-se excessivamente gravosa e desproporcional, em afronta ao princípio da razoabilidade.
Intime-se a agravada para contraminuta, a ser apresentada no prazo legal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Giovanna Benetti de Freitas Fiorin (OAB: 306796/SP) - 1° andar -
11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:13
Subprocesso Cadastrado
-
10/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:52
Prazo Intimação - 30 Dias
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 09:45
Despacho
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
19/05/2025 11:35
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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