TJSP - 1066094-45.2023.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1066094-45.2023.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Djalma Fernandes de Lima Junior - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Djalma Fernandes de Lima Junior em face do Município de São Paulo, pela qual buscou a anulação de multas de trânsito pela ausência de dupla notificação.
A r.
Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a nulidade das multas descritas na exordial (fls. 172/173).
Sem apresentação de recursos voluntários, vieram os autos ao E.
Tribunal de Justiça para fins de remessa necessária. É o relatório.
A remessa necessária não deve ser conhecida.
No caso concreto, o valor atribuído à causa pelo autor foi de R$ 246.537,99 (fl. 13), nesta toada, considerando o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Sentença examinada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Portanto, considerando que o proveito econômico obtido pelo autor (R$ 246.537,99) é inferior a 500 salários mínimos, visto se tratar do Município de São Paulo, a r.
Sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termo do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC.
Neste sentido, é pacífica jurisprudência deste E.
Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS declarado e não pago.
Extinção do processo em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Valor do débito exequendo não excedente a 500 salários mínimos.
Inteligência do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3.
Honorários advocatícios.
Admissibilidade.
Executada que necessitou contratar advogado para defesa de seus direitos.
Compatibilidade da cominação com o art. 26 da lei nº 6.830/80.
Princípio da causalidade.
Custas são imputadas às partes litigantes, e não aos seus procuradores. 4.
Reexame necessário não conhecido.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 9005873-88.1997.8.26.0014; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço do reexame necessário, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - 1° andar -
23/05/2025 14:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/05/2025 12:47
Certidão Encaminhada Expedida
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24/03/2025 13:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/03/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:42
Remetido ao DJE
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13/03/2025 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 08:38
Remetido ao DJE
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02/12/2024 11:56
Petição Juntada
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30/11/2024 14:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2024 13:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/11/2024 15:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:20
Embargos de Declaração Juntados
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20/11/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 02:39
Remetido ao DJE
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18/11/2024 19:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/11/2024 19:22
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2024 08:58
Conclusos para Sentença
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12/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:46
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2024 22:05
Réplica Juntada
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24/01/2024 09:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/12/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 12:24
Remetido ao DJE
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11/12/2023 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/12/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:30
Contestação Juntada
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25/10/2023 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 02:39
Remetido ao DJE
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11/10/2023 01:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2023 01:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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06/10/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 15:39
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/10/2023 15:39
Redistribuição de Processo - Saída
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06/10/2023 15:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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06/10/2023 00:47
Remetido ao DJE
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05/10/2023 14:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:35
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2023 22:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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