TJSP - 2302499-10.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fermino Magnani Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:22
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/07/2025 11:22
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/07/2025 11:22
Processo encaminhado para o Arquivo
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23/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:38
Prazo
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23/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2302499-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ramalho Corp Administração de Bens Ltda - Agravado: Secretário de Desenvolvimento Urbano do Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2302499-10.2024.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 44773 Processo 2302499-10.2024.8.26.0000 Agravante: Ramalho Corp Adminsitração de Bens Ltda Agravado: Secretário de Desenvolvimento Urbano do Município de Guarulhos Interessado: Município de Guarulhos Juiz: Rafael Carvalho de Sá Roriz Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto por Ramalho Corp Administração de Bens Ltda contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando à expedição de "habite-se" sem apresentação de certidão negativa de débitos.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise da necessidade de reforma da decisão que condicionou a expedição do "habite-se" ao pagamento do IPTU.
III.Razões de Decidir 3.
Não há mais interesse na análise do mérito recursal, pois já houve sentença em primeira instância concedendo a segurança almejada.4.
A decisão discutida não surte mais efeitos, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito.
IV.Tese e Dispositivo 5.
Tese de julgamento:1.
Extinção do agravo de instrumento por perda de objeto. 6.
Não conhecimento do agravo de instrumento.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VIII; art. 932, inciso III; Lei federal nº 12.016/09, art. 7º, inciso II.
Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido.
Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ramalho Corp Administração de Bens Ltda, em que pretende a reforma da decisão de fls. 164, em ação de mandado de segurança, por meio da qual o DD.
Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, expeça o Certificado de Conclusão da Obra (habite-se) sem condicionar a apresentação de certidão negativa de débitos (CND).
Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum a quo, a fim de conceder a liminar pleiteada, em razão da plausibilidade do direito reclamado, considerando a impossibilidade de condicionar a expedição do habite-se ao pagamento do IPTU.
Invocou a jurisprudência desta Corte que aponta para a ilegalidade do referido condicionamento.
Requer, assim, nos termos do art. 7º inciso II, da Lei federal nº 12.016/09, a concessão liminar, inaudita altera pars.
E, a final, pleiteia a agravante o provimento do presente recurso, com a confirmação da medida liminar. À fls. 170/171 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Acha-se o recurso em ordem, devidamente processado, instruído sem a contraminuta e com manifestação da D.
Procuradoria de Justiça no sentido da ausência de interesse ministerial no recurso.
A fls. 210 sobreveio petição da parte agravante comunicando a prolação de sentença nos autos em primeira instância.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo ao voto.
Observo que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 15 de abril de 2025), que concedeu a segurança almejada pelo autor.
Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois a ação fora extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil.
Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) - 1º andar -
13/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 21:34
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 18:12
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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10/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 10:12
Prazo
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23/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:58
Ato ordinatório
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16/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/04/2025 14:14
Despacho
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02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 06:00
AR Negativo Juntado
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13/11/2024 00:00
Publicado em
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12/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 11:29
Prazo
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12/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/11/2024 19:25
Despacho
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07/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:16
Parecer - Prazo - 15 Dias
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:00
Publicado em
-
15/10/2024 00:00
Publicado em
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14/10/2024 14:56
Prazo
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14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:47
Ato ordinatório
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11/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/10/2024 12:08
Despacho
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08/10/2024 00:00
Publicado em
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07/10/2024 00:00
Publicado em
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04/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/10/2024 18:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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