TJSP - 1018306-78.2024.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Milton Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Publicado em
-
15/07/2025 15:03
Prazo
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:34
Vista (Contrarrazões)
-
10/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 09:42
Prazo
-
17/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018306-78.2024.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Supermercado Máximo da Vila Ltda - Magistrado(a) Milton Carvalho - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA DE CARGA POLUIDORA FATOR K”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DESTA C.
CÂMARA, RESSALVADO O POSICIONAMENTO DESTA RELATORIA, O ESTUDO PRÉVIO É PRESCINDÍVEL QUANDO A ATIVIDADE EXERCIDA PELA PARTE AMOLDA-SE À RESPECTIVA TABELA PREVISTA NO COMUNICADO SABESP Nº 03/2019, PRESUMINDO-SE A CARGA POLUIDORA DESPEJADA PELO ESTABELECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO.
EMBORA HAJA PREVISÃO DE ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO EM CASO DE NOVA ANÁLISE, INEXISTE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES APTA A JUSTIFICAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
EXAME TÉCNICO, ADEMAIS, QUE PODERIA CONSTATAR SOMENTE A CONDIÇÃO ATUAL DOS DETRITOS LANÇADOS NA REDE DE ESGOTO, SEM INFLUÊNCIA SOBRE COBRANÇA PRETÉRITA.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA, PREZANDO PELA COERÊNCIA, ESTABILIDADE E INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - 5º andar -
13/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
12/06/2025 21:23
Acórdão registrado
-
12/06/2025 20:27
Julgado virtualmente
-
09/06/2025 16:54
Julgamento Virtual Iniciado
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
19/05/2025 15:01
Processo Cadastrado
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19/05/2025 11:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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