TJSP - 2093389-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Laura de Assis Moura Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:35
Prazo
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23/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2093389-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Abimael Moreira Silva, - Agravado: Edimilson Bezerra dos Santos - Agravada: Virgínia Rosa - Agravada: Vera Lúcia Rosa - Agravada: Renata Rodrigues dos Santos - Agravado: Natalino Francisco Rosa - Agravada: Tatiana Aparecida Rosa, - Agravada: Maria da Paz dos Santos - Agravado: Francisco Rafael dos Santos Façanha - Agravado: Carlos Henrique dos Santos Façanha - Agravada: carina dos santos façanha goes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2093389-34.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.651 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2093389-34.2025.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA AGRAVANTE: MUNICIPALIDADE DE CARAPICUÍBA AGRAVADOS: FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS FAÇANHA E OUTROS Juíza de 1ª Instância: Rossana Luiza Mazzoni de Faria AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Condenação dos réus à obtenção de licenciamento urbanístico no prazo de 120 dias e, sendo inviável, à desocupação e demolição das edificações, sob pena de cumprimento às suas expensas Pretensão de reformar a decisão que determinou o cômputo do prazo para cumprimento a partir do trânsito em julgado - Desistência do recurso Fato superveniente Inteligência do artigo 932, inciso III, e do artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela MUNICIPALIDADE DE CARAPICUÍBA contra a decisão de fls. 5 dos autos principais que, na Ação Civil Pública ajuizada em face de FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS FAÇANHA E OUTROS, ora em fase de cumprimento de sentença, consignou que o prazo fixado na sentença deverá ser computado a partir do trânsito em julgado (18/12/2024), não sendo autorizado ao Município provocar o incidente de cumprimento de sentença, e determinou que se aguardasse o decurso do prazo fixado, com a manifestação da Municipalidade em termos de prosseguimento da execução.
Alega a agravante, em síntese, que o art. 231, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a contagem do prazo tem início no dia útil seguinte ao da disponibilização da comunicação no sistema e não da data do trânsito em julgado da decisão; que a obrigação de fazer imposta aos réus na sentença consistia em promover o licenciamento urbanístico das construções irregulares no prazo de 120 dias, que deveria ser contado a partir da disponibilização da sentença no sistema e não do trânsito em julgado; que o juízo postergou indevidamente o início da contagem do prazo para o cumprimento da obrigação, prejudicando a tutela jurisdicional e a proteção do patrimônio histórico e cultural de Aldeia de Carapicuíba; que a demora na efetivação da ordem de demolição pode acarretar graves prejuízos ao meio ambiente e à segurança da população, pois as construções irregulares estão localizadas em área de proteção do patrimônio público; que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, estabelecendo a contagem a partir da intimação da parte, nos termos do art. 231, § 3º, do Código de Processo Civil; e que, considerando o esgotamento do prazo de 120 dias, resta autorizada a expedição do mandado demolitório, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para determinar a imediata expedição de mandado demolitório, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do patrimônio histórico e cultural da Aldeia de Carapicuíba, considerando a contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer a partir da disponibilização da decisão e não do seu trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 231 do Código de Processo Civil.
Foi parcialmente concedido o pedido de efeito suspensivo ativo (fls. 9/11). É o relatório.
Tem-se que, após a determinação de manifestação da agravante sobre os Ars negativos (fls. 37), a agravante manifestou o desinteresse no prosseguimento do recurso (fls. 43).
O artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei Outrossim, o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Assim, diante desse fato superveniente, não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual.
No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Paulo Rodrigo Campos Guapo de Almeida (OAB: 290159/SP) - 1º andar -
12/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 18:31
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 16:42
Prazo
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03/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/05/2025 13:58
Despacho
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27/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:18
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 12:54
Prazo
-
29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/04/2025 15:11
Despacho
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28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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26/04/2025 07:09
AR Negativo Juntado
-
26/04/2025 07:09
AR Negativo Juntado
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26/04/2025 07:09
AR Negativo Juntado
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26/04/2025 07:09
AR Negativo Juntado
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26/04/2025 07:09
AR Negativo Juntado
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26/04/2025 07:09
AR Negativo Juntado
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26/04/2025 07:09
AR Negativo Juntado
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26/04/2025 07:09
AR Negativo Juntado
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26/04/2025 07:09
AR Negativo Juntado
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24/04/2025 11:15
AR Negativo Juntado
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24/04/2025 11:15
AR Negativo Juntado
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07/04/2025 13:43
Expedição de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 13:43
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:42
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:42
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:42
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:42
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:41
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:41
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 12:36
Prazo
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03/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 21:07
Despacho
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01/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/03/2025 18:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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