TJSP - 1004261-88.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:15
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004261-88.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Pedro Borssatto Neto - 1.
Vistos.
Procedam-se à correção da classe processual.
No caso em tela, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência.
Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelo Autor.
Os documentos de fls. 18/19 demonstram que existem protestos levado a efeito no nome do Autor, em decorrência de débitos relativos ao IPVA 2023 e 2024 do veículo placas FCV-0869.
Ocorre que tal veículo restou apreendido, por conta de restrição judicial, em 21 de maio de 2022, estando, desde então, sob custódia do Estado, tendo sido entregue à Prefeitura de Tatuí para uso, conforme verificado na Ação Civil Pública, autos 1001328-50.2022.8.26.0624, que tramitou perante o d.
Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
O perigo de dano de difícil reparação está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que o Autor pode vir a ter com a restrição imposta pelos protestos em questão, pelo que fica impossibilitado de entabular negócios, realizar operações financeiras e obter crédito, práticas estas essenciais e rotineiras à atual vida em um mundo de consumo.
Por tudo quanto exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que determino a suspensão dos efeitos dos protestos referidos, impondo-se ao Estado Réu que se abstenha de promover cobranças de tributos relacionados ao veículo em referência, até julgamento final.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado aos 1º e 2º Tabeliães de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Tatuí para fins de que se suspendas os protestos referentes às CDAs n. 1392311603 e 1413395235, correspondentes aos IPVAs 2023 e 2024 do veículo placa FCV-0869, que recai sobre o nome do Autor Pedro Borsatto Netto, CPF 401120878-79.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
Cite-se. - ADV: ALESSANDRA CATTO MOCELLIN (OAB 422901/SP) -
16/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:40
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:32
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
16/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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