TJSP - 1004610-89.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004610-89.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Valéria Cristina Ayres - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a pretensão formulada pela parte autora para determinar que integre a base de cálculo do adicional quinquênio, das parcelas remuneratórias pagas a título de Piso Salarial Docente (Lei Federal nº 11.738/2008), excluídas as verbas eventuais ou transitórias, apostilando-se tal direito.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
16/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:05
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 05:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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