TJSP - 1010602-02.2015.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:46
Prazo
-
26/06/2025 13:43
Prazo
-
23/06/2025 12:03
Unificação Pai
-
23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010602-02.2015.8.26.0004/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos de Queiroz Rogano - Embargte: Cinaida Baldrighi Rogano - Embargda: Mônica Maria Oliveira Lins dos Reis Alves (Justiça Gratuita) - Interessado: GR Gerenciamento e Manutenção de Frotas Ltda (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.726 Embargos de declaração.
Decisão monocrática que ordenou a complementação da taxa judiciária.
Suposta obscuridade.
Vício inexistente, porque claro o conteúdo da decisão embargada.
EMBARGOS REJEITADOS, com observação. 1.
Trata-se de embargos de declaração manejados por Antônio Carlos de Queiroz Rogano e Cinaida Baldrighi Rogano contra a decisão monocrática de fls. 801 dos autos anexos, que ordenou que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação do preparo, observando o que consta da certidão de fls. 799 dos autos anexos.
Pelo que se colhe das razões recursais, os embargantes imputam ao decisum o vício da obscuridade (fls. 1/3 destes autos). 2.
Estes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o pronunciamento judicial vergastado não é obscuro.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge, exemplificando que a linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade, enfatizando os doutrinadores que a obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente, de modo que o entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
Página 1.924).
Nessa linha, o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que a obscuridade é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão fundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a determinada conclusão (4ª Turma Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 80.546/SP Relator Ministro Marco Buzzi Acórdão de 24 de novembro de 2015, publicado no DJE de 30 de novembro de 2015).
Na hipótese vertente, não há, objetivamente, dúvida sobre o conteúdo da decisão monocrática guerreada, que simplesmente ordenou a complementação da taxa judiciária, indicando o prazo, o valor a ser complementado e a sanção para a falta de complementação.
Importa observar que os embargantes não terão que realizar recolhimento adicional de R$ 3.623,79 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), como cogita a petição recursal, mas de R$ 2.712,44 (dois mil, setecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes à diferença entre o valor devido (R$ 3.623,79) e o valor já recolhido (R$ 911,35). 3.
Diante do exposto, rejeitam-se estes embargos de declaração, com observação, ordenando aos embargantes que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, providenciem a complementação da taxa judiciária, no valor supra indicado.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Carlos de Queiroz Rogano (OAB: 212374/SP) (Causa própria) - Thiago Sanchez Gallart Chicone (OAB: 325313/SP) - Francisco Aldo de Oliveira (OAB: 353586/SP) - 5º andar -
10/06/2025 13:36
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 16:35
Prazo
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:19
Subprocesso Cadastrado
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12/05/2025 10:14
Prazo
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 20:07
Subprocesso Cadastrado
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07/05/2025 11:52
Prazo
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07/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 18:00
Despacho
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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03/04/2025 12:05
Processo Cadastrado
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31/03/2025 12:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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