TJSP - 1002525-46.2024.8.26.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:29
Prazo
-
04/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002525-46.2024.8.26.0082 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Mw Motors Ltda e outro - Apelada: Valeria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Não conheceram do recurso.
V.
U. - EMENTA: APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO PRAZO SUPLEMENTAR CONCEDIDO INÉRCIA DA PARTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PREPARO RECURSAL CONSTITUI PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 2.
INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, FOI OPORTUNIZADO À PARTE APELANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. 3.
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Rosa Peres Martines (OAB: 450656/SP) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - 5º andar -
01/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 21:01
Acórdão registrado
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29/08/2025 19:00
Julgado virtualmente
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04/08/2025 12:29
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 14:06
Prazo
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23/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002525-46.2024.8.26.0082 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Mw Motors Ltda - Apelante: Alexandre Maluf - Apelada: Valeria de Oliveira (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Fls. 111/114 .
Trata-se de Apelação interposta por M W MOTORS LTDA, Pessoa jurídica de direito privado e outros, contra a r. sentença de fls. 102/107, na qual foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Analisando os autos, verifica-se que o recurso de apelação apresentado apresenta vício que compromete sua admissibilidade: a ausência de comprovação do preparo recursal, visto que foi formulado pedido de concessão de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, preceitua: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante frisar que a simples presença de dívidas, protestos ou até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes, por si só, aptos a demonstrar a "impossibilidade" de recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo devido, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Lucas Rosa Peres Martines (OAB: 450656/SP) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - 5º andar -
13/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 18:19
Despacho
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10/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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25/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:39
Prazo
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/02/2025 16:59
Despacho
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Publicado em
-
11/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/02/2025 12:13
Processo Cadastrado
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07/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/02/2025 14:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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