TJSP - 1002792-22.2023.8.26.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:47
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:59
Prazo
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23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002792-22.2023.8.26.0189 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Eduardo Alves Lopes - Apelado: Junior Avinhi (Justiça Gratuita) - Interessado: LEONARDO ALBINO SCARPELLINI - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.723 Civil e processual.
Contrato de prestação de serviços.
Ação de cobrança julgada parcialmente procedente.
Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelo réu sucumbente.
Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso.
Comando que, todavia, não foi atendido.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1.
Trata-se de apelação interposta por Eduardo Alves Lopes contra a sentença de fls. 238/243, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Júnior Avinhi em face daquele e de Leonardo Albino Scarpellini, para CONDENAR exclusivamente o réu Eduardo Alves Lopes ao pagamento de R$ 62.874,00, sendo R$ 20.874,00 a título de mão de obra quanto à construção no imóvel e R$ 42.000,00 quanto à comissão de corretagem, consignando que tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar da data da venda do imóvel.
As custas e despesas processuais foram divididas na proporção de 1/3 (um terço) para o autor e 2/3 (dois terços) para o réu sucumbente, arbitrando-se a verba honorária devida pelo demandante em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor pleiteado e não acolhido) e a devida pelo demandado no patamar de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora em razão da gratuidade judiciária a ela concedida, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Este recurso pede a reforma integral do decisum, no sentido de acolher o pedido formulado na contestação pelo apelante para se decretar a improcedência total da ação, conforme razões recursais de fls. 246/252.
Contrarrazões a fls. 260/265, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal preceitua que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em exame, em necessário juízo de admissibilidade, constatei a insuficiência do preparo, determinando ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, observando o que consta da certidão de fls. 266 (fls. 268).
Esse comando, todavia, não foi atendido, como certificado pela Secretaria Judiciária a fls. 270.
Nesse contexto, ou seja, porque não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO.
FILIAÇÃO IMPUGNADA.
RECORRENTE QUE DEIXOU DE RECOLHER A INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por associação ré contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00.
A recorrente busca o afastamento ou a redução da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento integral do preparo recursal, impede o conhecimento da apelação por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça diante do recolhimento voluntário do preparo, a parte recorrente foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento da complementação do preparo recursal, devidamente atualizado monetariamente, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4.
A inércia da associação apelante em comprovar a complementação do valor do preparo devido, no prazo determinado, configura deserção, nos termos do disposto pelo § 2º, do art. 1.007, do CPC, o que impede o conhecimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não conhecido. (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1) Apelação n. 1003270-49.2024.8.26.0624 Relatora Rosana Santiso Acórdão de 21 de maio de 2025, publicado no DJE de 26 de maio de 2025, sem grifo no original).
APELAÇÃO.
Ação cominatória.
Sentença de improcedência da ação.
Recurso apresentado pela parte autora.
Determinação de comprovação da complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Inércia.
Deserção configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021372-12.2023.8.26.0477 Relatora Celina Dietrich Trigueiros Acórdão de 27 de março de 2025, publicado no DJE de 15 de abril de 2025, sem grifo no original).
APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Sentença de extinção, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC - Insurgência recursal do autor - Preparo recursal insuficiente - Intimação do apelante para complementação - Inércia - Deserção - RECURSO NÃO CONHECIDO. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006121-97.2023.8.26.0009 Relatora Ana Catarina Strauch Acórdão de 21 de maio de 2025, publicado no DJE de 28 de maio de 2025, sem grifo no original).
Não obstante o não conhecimento desta apelação, não há que se falar na fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), uma vez que a verba foi arbitrada na origem no patamar legal máximo de 20% (vinte por cento) (10% para os advogados de cada polo, com diferentes base de cálculo).
Chamo a atenção do apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Por fim, determino ao apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, comprove nestes autos a complementação da taxa judiciária, observando, quanto ao valor do tributo, o que consta da certidão de fls. 266.
No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste E.
Tribunal de Justiça: (a) 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2356393-95.2024.8.26.0000 Relator Walter Exner Acórdão de 28 de novembro de 2024, publicado no DJE de 2 de dezembro de 2024; (b) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; e (c) 16ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001980-61.2018.8.26.0445/50000 Relator Mauro Conti Machado Acórdão de 25 de maio de 2021, publicado no DJE de 16 de junho de 2021. 3.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta, com determinação.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Amaury Teixeira (OAB: 111351/SP) - Cleide Camilo Teixeira (OAB: 228000/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:36
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 13:48
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 09:32
Prazo
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16/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 19:16
Despacho
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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28/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 16:29
Processo Cadastrado
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25/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/04/2025 12:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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