TJSP - 1001240-42.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001240-42.2023.8.26.0344/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Ademir Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Thaynara de Oliveira Santos - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEIS.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E À CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COM BOA-FÉ E COMODATO, ALÉM DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIALMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, A CARACTERIZAÇÃO DA POSSE DE BOA-FÉ E COMODATO E A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO FOI CLARA AO APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS, CONFORME ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
A CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COM COMODATO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FOI JUSTIFICADO PELA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 4.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
DEVE SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A SANAR VÍCIOS ABSTRATOS, SENDO NECESSÁRIO COMPROVAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, O QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO.
LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 205, 206, § 3º, IV, 584.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 5º, XXXV, LV.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL Nº MS 21315/DF, REL.
MIN.
DIVA MALERBI, J. 06/08/2016.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Guilherme da Silva Pereira (OAB: 489882/SP) - 4º andar -
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001240-42.2023.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ademir Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Thaynara de Oliveira Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.729 Civil e processual.
Ação de indenização por benfeitorias em imóvel julgada improcedente.
Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo autor.
Reconhecimento da competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso I, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial.
Imóvel doado à filha pelo pai, que nele continuou residindo e agora, notificado a desocupá-lo, busca indenização pelas benfeitorias que afirma ter realizado.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ademir Ferreira dos Santos contra a sentença de fls. 206/209, que julgou improcedente a ação de indenização por benfeitorias em imóvel ajuizada em face de Thaynara de Oliveira Santos, impondo àquele os ônus sucumbenciais, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 219.080,00 fls. 11), ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Este recurso pugna pela reforma integral do decisum, a fim de que a ação seja julgada procedente, nos termos das razões recursais de fls. 212/228.
Muito embora tenha sido intimada para tanto, a apelada não ofereceu contrarrazões (fls. 229/231 e 233). 2.
Esta apelação não pode ser conhecida por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado.
De acordo com a petição inicial (fls. 1/11), o apelante é pai da apelada, tendo doado a ela, há mais de 20 (vinte) anos, o imóvel situado na Rua Francisco Malta Cardoso n. 180, Bairro Santa Antonieta II, em Marília (SP).
O apelante continuou residindo no imóvel, tendo dedicado sua vida inteira para realizar todas as benfeitorias, construção e reparos no imóvel, inclusive todos os pagamentos do referido imóvel inclusive referente a questão tributária, tendo construído, quando a apelada estava prestes a completar a maioridade, no mesmo terreno uma outra casa.
Depois que o apelante encontrou uma nova companheira, a apelada lhe encaminhou uma notificação extrajudicial, pedindo que desocupasse o imóvel, o que motivou o ajuizamento desta ação, buscando ser indenizado das benfeitorias que realizou no imóvel.
Assim sendo, a competência é da C. 1ª Subseção de Direito Privado, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso I, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, porque se trata de controvérsia atinente ao Direito de Família.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por acessões e benfeitorias em terreno pertencente à genitora e sogra dos autores, a qual autorizou construção de uma casa em terreno que lhe pertence.
Discussão em torno de acessão de edificação.
Art. 1.255 do Código Civil.
Matéria afeta à competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal.
Conflito procedente, para reconhecer a competência da Câmara suscitante.
Remessa à Colenda 04ª Câmara de Direito Privado. (Grupo Especial da Seção do Direito Privado Conflito de Competência n. 0030439-96.2020.8.26.0000 Relator Marcondes D'Ângelo Acórdão de 11 de setembro de 2020, publicado no DJE de 14 de setembro de 2020, sem grifos no original).
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação indenizatória.
Supostas benfeitorias e acessões em imóvel alheio.
Imóvel cedido à parte autora e ao filho da parte ré para a construção da moradia.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da parte autora.
Hipótese que não se confunde com reintegração de posse de imóvel.
Competência determinada pelo artigo 5º, inciso I.17 e I.28, da Resolução n. 623/2013, cabendo a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado o julgamento do recurso.
Precedentes.
Redistribuição determinada.
Recurso não conhecido, com determinação. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002210-19.2020.8.26.0224 Relator Walter Barone Acórdão de 30 de agosto de 2021, publicado no DJE de 2 de setembro de 2021, sem grifo no original).
Competência recursal - Ação de indenização por benfeitorias realizadas pela autora e seu falecido marido em imóvel de propriedade dos genitores dele - Competência recursal de uma das Câmaras entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal - Redistribuição determinada.
A competência para o julgamento de recurso que verse sobre indenização por benfeitorias realizada em imóvel de propriedade de terceiros é de uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0000181-20.2006.8.26.0348 Relator Orlando Pistoresi Acórdão de 4 de maio de 2011, publicado no DJE de 17 de maio de 2011, sem grifo no original).
Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C.
Câmara, dada a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado. 3.
Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição a uma das câmaras da C. 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Guilherme da Silva Pereira (OAB: 489882/SP) - 5º andar -
13/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 09:59
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062623-83.2024.8.26.0506
Laercio Rizzieri
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 13:27
Processo nº 1062623-83.2024.8.26.0506
Laercio Rizzieri
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 17:33
Processo nº 1031901-26.2024.8.26.0002
Valdenira Cava da Silveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 17:07
Processo nº 1031901-26.2024.8.26.0002
Valdenira Cava da Silveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 14:16
Processo nº 0003000-41.2024.8.26.0010
Francisca Maria Dorvina
Financeira Itau Cbd S.A - Credito Financ...
Advogado: Fabiola Staurenghi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 16:15