TJSP - 0001078-73.2024.8.26.0459
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pitangueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
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08/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:55
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001078-73.2024.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 29349982, localizada na Rua Antônio Mazer Casadei, nº 24, Jardim Veneza Pitangueiras/SP; (b) DETERMINAR o parcelamento do débito no valor de R$1.088,92( mil, oitenta e oito reais e noventa e doiscentavos) em uma entrada de 327,59 e as demais em 3(três) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 261,86, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão; (c) DECLARAR o direito da autora à continuidade do fornecimento de energia elétrica, condicionado ao adimplemento das parcelas acima estabelecidas e das faturas vincendas Em caso de inadimplemento de qualquer parcela do acordo ou das faturas vincendas, fica autorizada a concessionária a adotar as medidas previstas na legislação de regência, inclusive a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após a devida notificação prévia.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
P.I.C. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:25
Julgada Procedente a Ação
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04/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 06:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:29
Expedição de Carta.
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14/12/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:39
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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