TJSP - 1002877-30.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 08:05
Petição Juntada
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26/03/2025 17:02
Petição Juntada
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24/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:37
Remetido ao DJE
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21/03/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 19:55
Petição Juntada
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21/02/2025 09:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/01/2025 17:16
Petição Juntada
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08/01/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
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18/12/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:45
Petição Juntada
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28/10/2024 15:55
Petição Juntada
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23/10/2024 11:10
Documento Juntado
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23/10/2024 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2024 15:38
Petição Juntada
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07/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
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06/09/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:30
Petição Juntada
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23/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Luiz Henrique Santos (OAB 88134/SP) Processo 1002877-30.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Santos Souza - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O réu apresentou o contrato comprobatório da existência de relação jurídica havida entre as partes (fls. 112/129), cujas assinaturas foram refutadas pela parte autora (fls. 216/240).
Cuidando-se de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme exegese do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil.
Cabe, pois, à parte ré, a prova da veracidade das assinaturas apostas nos documentos por ela apresentados.
Nesse sentido: CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação, pela autora, de fraude Determinação de exibição do contrato original, para realização de perícia grafotécnica, sob pena de preclusão Ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura que compete a quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015 Alegação de que a via original se encontra noutro processo digital, extinto e arquivado, que não é óbice ao cumprimento daquela determinação, segundo os artigos 1.281 e 1.283 do Capítulo XI, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 21/2014 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045774-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018).
Deixo consignado que o c.
STJ assim já se posicionou quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultando no Tema nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
A prova pericial é, pois, indispensável para conferir autenticidade aos contratos apresentados pela parte ré nos quais se embasa a tese defensiva, de modo que a ela, e não ao consumidor, cumpre a responsabilidade pela realização da prova técnica, sob pena das consequências jurídicas decorrentes da cessação da fé do documento particular, nos moldes do inciso I, do artigo 428 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Havendo relação de consumo o ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravante, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, tal qual como fez o Juízo a quo.
Precedentes do C.
STJ e do TJSP.
Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022521-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021).
Nessas circunstâncias, visando proporcionar à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probante ditado pelo artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e pela legislação consumerista, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que esclareça se pretende a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato de fls. 112/129.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, tornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do mérito, conforme o caso.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
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21/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:30
Réplica Juntada
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17/06/2023 09:05
Petição Juntada
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31/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:00
Remetido ao DJE
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29/05/2023 14:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/03/2023 06:48
Petição Juntada
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17/02/2023 07:17
AR Positivo Juntado
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02/02/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 16:07
Carta Expedida
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01/02/2023 13:32
Remetido ao DJE
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01/02/2023 13:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:08
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2023 21:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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