TJSP - 1003402-37.2024.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003402-37.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Nilton Jivago Zanolla Farah - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação que a parte autora move em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, restando estabelecido como termo final de recebimento o início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24, afastada a pretensão de apostilamento.
II - Condenar a parte ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas até o ajuizamento da demanda, com reflexos no 13º salário e férias, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, e tratando-se de condenação oriundas de relação jurídica não tributária, nos termos do Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020, dever-se-á aplicar: a) atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TSJP; b) juros moratórios fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso), reconhecendo-se o caráter alimentar da verba.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 - pg. 06).
P.I. - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003402-37.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Nilton Jivago Zanolla Farah -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita.
Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão.
Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório.
Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se a Fazenda Publica pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018) Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP) -
18/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 23:46
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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