TJSP - 1002698-98.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2025 09:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002698-98.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diego Valentim Cordeiro - J.
L.
Silva Magazine - Epp - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e ré relativamente ao débito de R$ 157,00 (contrato nº 01752624-2/7), bem como a inexigibilidade de tal débito e de quaisquer valores dele decorrentes; b) Determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito ora declarado inexigível, confirmando a tutela antecipada concedida; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) - ADV: ALYNE RIBEIRETE PELISSON (OAB 60620/PR), CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI (OAB 82820/PR) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:38
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:08
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 04:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:35
Expedição de Carta.
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22/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
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11/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
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28/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 06:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 14:37
Protocolo Juntado
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12/03/2025 14:37
Juntada de Ofício
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12/03/2025 14:20
Expedição de Carta.
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12/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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04/03/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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