TJSP - 0002215-91.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002215-91.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1004965-20.2023.8.26.0609) (processo principal 1004965-20.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Cásper Líbero -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015.
De proêmio, deverá o autor regularizar a sua representação processual.
Sem prejuízo, na forma do art. 513, § 1º, II do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Tendo em vista o recolhimento da taxa postal, p. 25, providencie a z.
Serventia a expedição da(s) carta(s).
Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento.
Na eventualidade da referida diligência não ter sido recebida pessoalmente pela parte interessada, ter havido modificação temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da redação do artigo 274, § único, do CPC/2015.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente).
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:52
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:12
Apensado ao processo
-
13/05/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006012-39.2024.8.26.0562
Cosco Brasil S/A
New Hub Brazil Transportes Internacionai...
Advogado: Bruno Eduardo Ventriglia Cichello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 14:45
Processo nº 1002172-24.2025.8.26.0291
Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltd...
Marta Veronica Fenerick Pressendo
Advogado: Sofia Junqueira Prado Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 14:56
Processo nº 1002132-42.2025.8.26.0291
Priscila Vestuarios LTDA - ME
Natalia Regina Bassi
Advogado: Sofia Junqueira Prado Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 11:25
Processo nº 1001012-53.2019.8.26.0103
Mariana Ramalho Cruz
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Dairo Barbosa dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2020 11:33
Processo nº 1001012-53.2019.8.26.0103
Mariana Ramalho Cruz
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Dairo Barbosa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2019 19:15