TJSP - 1017128-65.2022.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Romanhole Martucci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:50
Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:25
Prazo
-
23/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017128-65.2022.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: I9 Car - Veiculos Multimarcasltda - Apelante: Sérgio Benedicto Júnior - Apelado: Pedro Rodrigues Pinto Marcondes -
Vistos.
Verifica-se dos autos que a apelante, Pessoa Jurídica, requer a concessão de parcelamento do preparo recursal.
Todavia, o pedido de parcelamento do preparo também é modalidade de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, cuja concessão se submete aos mesmos requisitos necessários para a concessão do benefício.
E, nesse contexto, tem-se que a referida benesse, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. É o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, tem-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil) não pode ser estendido à pessoa jurídica.
Logo, em relação a esta, permanece o ônus de comprovar, de forma cabal, a existência de situação de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido, inclusive, o enunciado da Súmula nº 481 do C.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, determina-se que a apelante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, documentos hábeis a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência.
Alternativamente, o apelante poderá realizar o pagamento das custas recursais as quais equivalem a 4% sobre o benefício econômico pretendido atualizado , no mesmo prazo, independentemente de nova intimação.
Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação.
Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - Julia Marques Xavier de Camargo (OAB: 441214/SP) - Ariovaldo Vitzel Junior (OAB: 121157/SP) - Sebastião do Carmo Rossi (OAB: 253472/SP) - Nicolas Delgado Rossi (OAB: 416461/SP) - 5º andar -
17/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 07:55
Despacho
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27/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:00
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 14:28
Despacho
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08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/03/2025 18:17
Processo Cadastrado
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26/03/2025 11:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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