TJSP - 1070851-72.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:51
Prazo
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1070851-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elza Miotto - Apelado: Fobrás Indústria Metalúrgica Ltda. (Massa Falida) - Interessado: Marcio dos Santos - Interessado: Real Resistência e Máquinas para Embalagem Ltda -
Vistos.
A parte apelante requer o benefício da gratuidade de justiça a fim de interposição de recurso.
Importante lembrar que compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais, principalmente por quem detém condições de arcar com o pagamento das custas do processo.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF), além de ser dever do magistrado, por força do artigo 35, inciso VII da Lei Complementar 35/79 em exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determinar a juntada de documentos que considera relevantes a fim de comprovar a situação financeira da parte.
A apelante não juntou documentos a fim de comprovação da necessidade da benesse, constando somente nos autos de origem declaração de hipossuficiência (fl. 149), bem como não visualizo decisão proferida pelo juízo a quo sobre a concessão da benesse.
Destarte, determino que as apelante junte aos autos cópias do imposto de renda dos três últimos exercícios, bem como cópia dos três últimos rendimentos salariais e extratos bancário a fim de poder analisar a concessão da benesse, ou, recolher o preparo, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Com a juntada dos documentos ora determinados ou recolhido o preparo, bem como decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Joao Osvaldo Bonifacio (OAB: 124096/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) (Síndico Dativo) - 5º andar -
13/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 12:02
Despacho
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16/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/01/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
27/11/2024 00:00
Publicado em
-
26/11/2024 13:04
Prazo
-
26/11/2024 13:04
Prazo
-
26/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:18
Decisão Monocrática registrada
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22/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/11/2024 17:54
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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18/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:58
Distribuído por competência exclusiva
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11/11/2024 00:00
Publicado em
-
06/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
06/11/2024 16:50
Processo Cadastrado
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04/11/2024 08:38
Cancelado encaminhamento para outra seção
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01/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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01/11/2024 16:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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