TJSP - 1008399-95.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:22
Ato ordinatório
-
18/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:02
Ato ordinatório
-
26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008399-95.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wallace Junio Borges Bonifacio - 1.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada porque a apuração da existência e da origem dos supostos vícios no veículo não prescindem de perícia judicial. * I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Comprove a parte autora o recolhimento da despesa para citação e após CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: MARCIA REGINA MULLER LOPES CARVALHO (OAB 432948/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:30
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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