TJSP - 1502521-54.2021.8.26.0664
1ª instância - Saf de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1502521-54.2021.8.26.0664 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Danilo Carlos Ferreira do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que se alega nulidade da CDA.
Decido.
As CDAs são nulas e não há possibilidade de retificação eis que não indica, no campo número do processo, a origem da multa penal.
Verifica-se, assim, que há vício claro de identificação do fato gerador que autorizaria a cobrança tributária.
CTN.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
LEF.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido noartigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
A generalidade e abstração da previsão de hipótese de incidência tributária torna impossível individuar qual o efetivo fato gerador levado em conta pelo fisco para lançar o tributo.
A atividade tributária é essencial para a sobrevivência das instituições.
Sua execução anda sobre uma fina linha que medeia a exigência do dever fundamental ao pagamento de tributos de um lado, e o respeito aos limites constitucionais ao poder de tributar de outro.
A identificação da hipótese de incidência tributária é fundamental para verificação de adequação da subsunção a ela feita do fato gerador, pelo ente tributante, no procedimento antecedente de lançamento.
Não apenas por formalidade legal, mas porque a Constituição da República impõe limitações ao poder de tributação que somente podem ser observadas se a forma de identificação do débito seguir adequadamente o devido processo legal de lançamento e a permitir uma avaliação concreta de licitude do agir estatal.
Posto isso, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com embasamento no Artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Prejudicado pedido de fls. 139/141.
Transitada em julgado, expeça-se MLE ao executado referente depósitos de fls. 148/9 (R$ 1374,85 e R$ 2873,74), devendo o mesmo fornecer formulário MLE.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução, a cargo da exequente.
PIC. - ADV: FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP) -
16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:24
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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07/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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17/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2023 14:46
Bloqueio/penhora on line
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07/12/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 01:06
Suspensão do Prazo
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16/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/11/2022 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2022.
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07/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2021 19:01
Expedição de Carta.
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27/09/2021 21:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2021 18:38
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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