TJSP - 0501223-88.2014.8.26.0664
1ª instância - Saf de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0501223-88.2014.8.26.0664 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elisangela Borges -
Vistos.
A presente Execução Fiscal tramita desde 2014 sem pagamento do débito.
A partir da abertura de vista a fls. 24 (2016), ficou a Fazenda cientificada quanto à não efetividade da constrição patrimonial.
Instada a se manifestar, a Fazenda não concorda com a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
Conforme decisão do STJ no RESP 1.340.553 - RS, no primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão na forma do artigo 40, caput, da LEF, sendo indiferente, aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão seja por quaisquer prazos.
O que importa, para a aplicação da lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da ausência de bens penhoráveis, conforme acima explanado.
No caso dos autos, verifica-se que desde 2016 até a presente data não houve peticionamento substancial aos autos.
Assim, da ciência da Fazenda quanto à não efetividade da constrição patrimonial, verifica-se a ocorrência do prazo prescricional.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 924, V, do CPC e § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal.
Transitada em julgado, cancelem-se restrições de fls. 47, 48, 87 (CNIB, SISBAJUD).
Prejudicada exceção de pré-executividade interposta a fls. 63/75.
Sem condenação em sucumbência, ante o teor do artigo 921 §5º, do CPC, e recente entendimento do C.STJ, no julgamento do REsp 2.025.303, de, 08.11.2022.
Arquivem-se.
P.I.C. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:45
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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09/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2025.
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03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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03/12/2024 09:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
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27/09/2024 01:23
Mudança de Magistrado
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27/09/2024 01:23
Mudança de Magistrado
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25/09/2024 14:51
Mudança de Magistrado
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23/11/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 15:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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10/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:30
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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14/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2023 21:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/05/2023 15:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/01/2023 10:46
Bloqueio/penhora on line
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11/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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24/08/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 10:24
Ato ordinatório
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22/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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17/08/2022 10:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/03/2022 16:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/12/2021 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2021.
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27/06/2019 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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29/08/2017 16:23
Indisponibilidade de bens
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28/07/2017 15:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/03/2017 15:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/03/2017 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2017.
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19/09/2016 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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26/08/2016 17:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/05/2016 16:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/05/2016 11:12
Ato ordinatório
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26/04/2016 15:04
Decisão
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14/04/2016 11:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/01/2016 14:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/12/2015 10:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2015.
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27/02/2015 18:11
Proferido Despacho
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03/02/2015 16:43
Juntada de Mandado
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26/01/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2015 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2014 10:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2014 17:11
Decisão
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03/12/2014 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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