TJSP - 0001147-64.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001147-64.2024.8.26.0505 (processo principal 1004056-67.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES -
Vistos.
Após detida análise das peças processuais e das alegações das partes, verifico que a controvérsia central reside na correta metodologia de cálculo dos juros de mora e da Taxa SELIC aplicáveis à condenação da Fazenda Pública.
A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente o título executivo judicial, mas também as normas legais e o entendimento jurisprudencial aplicáveis à matéria.
A condenação da Fazenda Pública, em especial, segue regras específicas quanto à atualização monetária e juros de mora.
A verificação da correta aplicação desses índices e a metodologia empregada nos cálculos são essenciais para dirimir a controvérsia.
A alegação de capitalização da SELIC, se comprovada, representa um erro de cálculo que desvirtua a aplicação do título executivo e da legislação pertinente.
Diante da complexidade dos cálculos e da divergência nas metodologias de aplicação dos juros de mora (período anterior à EC 113/2021) e da Taxa SELIC (período posterior à EC 113/2021), a simples análise das memórias de cálculo apresentadas pelas partes não se mostra suficiente para a justa resolução da impugnação. É imprescindível a apuração exata do valor devido por um profissional habilitado, que possa aplicar os índices e metodologias corretas, verificando se a SELIC foi, de fato, capitalizada ou simplesmente acumulada pelo exequente.
A discrepância de R$ 33.597,78 entre os cálculos das partes é significativa e demanda uma análise técnica aprofundada.
Pelo exposto, e em face da divergência de cálculos apresentados pelas partes, bem como da necessidade de apurar a correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor exato devido.
Para tanto, Nomeio como perito judicial o Sr.
ALBERTO SIDENEY MEGA, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, informando ainda sobre o prazo para a entrega do laudo.
Fixo como pontos controversos a serem dirimidos pela perícia: A correta aplicação dos juros de mora para o período anterior à EC 113/2021, observando a flutuação dos juros da caderneta de poupança nos termos do art. 12 da Lei nº 12.703/2012, quando a Taxa SELIC for inferior a 8,5% ao ano.
A forma de aplicação da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021, verificando se houve capitalização ou se a aplicação foi simples, mediante o somatório das taxas mensais, em conformidade com o Comunicado TJ 01/2024 e a Resolução CNJ nº 303/19.
O cálculo do valor devido, considerando as correções apontadas, incluindo o percentual de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, conforme o título executivo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, pois trata-se de prova indispensável para o adequado deslinde da controvérsia.
Intime-se. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MAURICIO COZER DIAS (OAB 131149/SP), BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI (OAB 387421/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:45
Suspensão do Prazo
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07/02/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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