TJSP - 0001306-07.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001306-07.2024.8.26.0505 (processo principal 1002528-32.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Adriano Antonio Pais Soares - Juvenio Mecanica A Diesel Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que a parte exequente, ADRIANO ANTONIO PAIS SOARES, requer a penhora online de ativos financeiros da executada, JUVÊNIO MECÂNICA A DIESEL LTDA ME, alegando que a devedora mudou de endereço sem comunicar a alteração, e que, conforme o art. 513, § 4º do Código de Processo Civil, a parte devedora tem a obrigatoriedade de manter atualizado o cadastro processual, sob pena de intimação ficta no endereço conhecido.
A advogada da executada, Dra.
Amanda Cristina de Souza Gonçalves, informou sua renúncia ao mandato, alegando que não possui contato com a cliente desde 2021 e que não houve ajuste de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
Tentativas de comunicação da renúncia por carta ao endereço comercial da empresa não tiveram sucesso, com o motivo de "cliente mudou-se".
A sentença transitou em julgado em 27/05/2024, condenando a parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos e encargos no valor de R$106.100,83 (em setembro de 2022), a ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir do cálculo.
A carta de intimação para pagamento, expedida em 14 de janeiro de 2025 , foi devolvida com o motivo "Mudou-se".
Considerando que a devedora, devidamente intimada na fase de conhecimento, alterou seu endereço sem comunicar o juízo, conforme o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, a intimação para o cumprimento de sentença é considerada ficta no endereço constante dos autos.
Diante do exposto: Considero a devedora JUVÊNIO MECÂNICA A DIESEL LTDA ME regularmente intimada para o cumprimento da execução.
Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros da executada via SISBAJUD.
Intime-se. - ADV: ADRIANA HELENA SOARES INGLE (OAB 205733/SP), AMANDA CRISTINA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 418906/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:43
Expedição de Carta.
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14/01/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2024 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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