TJSP - 2137283-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Xisto Albarelli Rangel Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:06
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/07/2025 15:06
Processo encaminhado para o Arquivo
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21/07/2025 11:57
Prazo
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21/07/2025 11:51
Prazo
-
23/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:36
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137283-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Carlos Eduardo Prudente - Impetrante: Elaine Gouvea Cabral Costa -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Elaine Gouvea Cabral Costa, em favor de Carlos Eduardo Prudente, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais do Foro de Taubaté/SP.
O paciente cumpriu uma pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado.
Narra, a impetrante, que a pena foi cumprida integralmente em 04/08/2024 e que, apesar de o Ministério Público já ter se manifestado pela extinção da pena e pela prescrição da pena de multa, os autos se encontram inertes desde 17/03/2025.
Sustenta, em síntese, que está ocorrendo excesso de prazo para a prestação jurisdicional.
Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja declarada extinta a pena privativa de liberdade pelo cumprimento integral e a pena de multa pela prescrição.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 35-36.
Prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 38), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da ordem (fls. 47-48).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Eis as informações prestadas: O paciente foi condenado nos autos do processo nº 0008083-80.2017.8.26.0625, por infração ao artigo 157 § 2º, I, II do CP, à pena de 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado e 30 dias-multa.
Nesta data, foi julgada extinta a punibilidade do paciente ante o integral cumprimento da pena privativa de liberdade e a prescrição da multa penal aplicada.
Pois bem.
Conforme informado, o juízo a quo julgou extinta a pena privativa de liberdade pelo cumprimento integral e reconheceu a prescrição quanto à pena de multa (fls. 727-729 dos autos de origem).
Assim, uma vez que o pleito da impetrante já foi apreciado na origem, esvaziou-se a alegação de excesso de prazo, motivo pelo qual entendo que está PREJUDICADO julgamento deste writ.
Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB: 338146/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 13:29
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 11:38
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
27/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:19
Parecer - Prazo - 2 dias
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09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 07:55
Liminar
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:56
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 15:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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