TJSP - 2147416-64.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Xisto Albarelli Rangel Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:36
Situação de Arquivado Administrativamente
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16/07/2025 18:36
Processo encaminhado para o Arquivo
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13/06/2025 20:40
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:37
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2147416-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Laila Martina de Paula Borges - Paciente: Renan Santos de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Laila Martina de Paula Borges, em favor do paciente Renan Santos de Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ São Paulo/SP.
O paciente se encontra cumprindo uma pena total de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado, com data de término prevista para 22/01/2029.
Narra, a impetrante, que o paciente pleiteou a progressão de regime e, em 05/03/2025, o juízo de origem, antes de analisar o pedido, requisitou a realização de exame criminológico.
Informa que, diante da demora, foi requerida nova intimação da unidade prisional para realização do exame mencionado, o que foi deferido em 04/04/2025.
Traz, ainda, que a defesa do paciente tentou, via telefone e e-mail, entrar em contado com a unidade prisional, porém não obteve sucesso.
Sustenta, em síntese, que está ocorrendo excesso de prazo para a prestação jurisdicional, pois ainda não foi realizado o exame criminológico.
Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão presente ordem de habeas corpus a fim de que seja dispensada a realização de exame criminológico ou, subsidiariamente, determinada a repreensão da unidade prisional pela demora.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 52-53.
Prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 56-57), o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, por sua denegação (fls. 62-68).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Eis as informações prestadas: O(a) sentenciado(a) foi condenado(a) à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157 § 2º, II, e §2º-A do CP (PEC nº 0018589-48.2022).
Elaborado e aprovado o cálculo de penas de fls. 107/109, com previsão de progressão ao regime semiaberto em 23/01/2025 e término do cumprimento da pena em22/01/2029.
A defesa requereu a progressão ao regime semiaberto.
Em 05/03/2025 determinou-se a realização de exame criminológico para que este juízo possa ter elementos suficientes para aferir os requisitos subjetivos e diante da necessidade de uma análise mais profunda da personalidade do(a) reeducando(a) e de suas reais condições para ser beneficiado(a) com a progressão de regime, conforme fundamentação exposta às fls. 120/125.
No mais, cabe informar que o exame criminológico foi cobrado às fls. 142 e151.
Nesta data, determinou-se que seja realizada nova cobrança.
Pois bem.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o laudo de exame criminológico foi juntado em 23/05/2025 e, inclusive, o Ministério Público já se manifestou favoravelmente à progressão de regime do paciente (fls. 180-183 e 194 dos autos de origem).
Assim, uma vez que já foi juntado o laudo do exame criminológico nos autos de origem, esvaziou-se a alegação de excesso de prazo, motivo pelo qual entendo que está PREJUDICADO julgamento deste writ.
Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Laila Martina de Paula Borges (OAB: 443566/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 11:39
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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28/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:30
Parecer - Prazo - 2 dias
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
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20/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 17:29
Liminar
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16/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:20
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/05/2025 11:06
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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